MEU PAI FALECEU E NÃO ME RECONHECEU COMO FILHO (A) EM VIDA É AGORA? É POSSÍVEL FAZER EXAME DE PATERNIDADE APÓS A MORTE? EU TENHO DIREITO NA HERANÇA?

MEU PAI FALECEU E NÃO ME RECONHECEU COMO FILHO (A) EM VIDA É AGORA? É POSSÍVEL FAZER EXAME DE PATERNIDADE APÓS A MORTE? EU TENHO DIREITO NA HERANÇA?

O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE POST MORTEM E SEUS EFEITOS NA SUCESSÃO

A Constituição Federal determina que a família é a base da sociedade brasileira, sendo vedado qualquer tratamento discriminatório em relação aos filhos advindos do casamento e aos filhos nascidos fora do casamento. Por iguais direitos, o Código Civil, em seu art. 1.607, e o Estatuto da Criança e do Adolescente, em seu art. 26, dispõem ao filho havido fora do casamento o direito de ser reconhecido pelos pais.

O reconhecimento de paternidade trata-se de um direito personalíssimo, indisponível e imprescritível, podendo ser exercitado contra os pais ou herdeiros. Pode ser um ato voluntário do pai ou ordenado pelo juiz.

reconhecimento voluntário de paternidade está previsto no art. 1.609 do Código Civil, o qual aduz que o pai pode fazê-lo por meio do registro de nascimento, escritura pública ou particular, testamento ou por declaração direta e expressa ao juiz.

Por outro lado, se não houver consenso, o reconhecimento da paternidade poderá ser feito por meio de ordem judicial através de uma Ação de Investigação de Paternidade , na qual o juiz analisará as provas e o suposto pai será notificado para realizar o exame de DNA. No entanto, caso o suposto pai, após a notificação, se recuse a realizar o exame de DNA, a paternidade será considerada presumida.

Além do reconhecimento de paternidade biológico, por meio de DNA, há o reconhecimento da paternidade socioafetiva , previsto no art. 1.593 do Código Civil, que é aquela em que não há o liame consanguíneo, mas possui vínculo afetivo, ou seja, amor e os cuidados existentes na relação entre pai e filho.

Em ambos os tipos de reconhecimento de paternidade os efeitos serão os mesmos: o estado de filiação (considerado filho); o direito ao sobrenome do pai; além das obrigações da paternidade (cuidar, educar, alimentar etc.).

MAS, E SE O PAI VIER A FALECER E NÃO TIVER REALIZADO O RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE EM VIDA? SERÁ POSSÍVEL RECONHECER ESSE FILHO?

Sim. Há a possibilidade do reconhecimento de paternidade post mortem , isto é, após a morte do pai ou do filho. No caso do falecimento do suposto pai, poderá ser realizado o chamado “teste de irmandade”, onde se verificará se possuem o mesmo ascendente. Caso o resultado seja inconclusivo, há a possibilidade da realização de exames de DNA com outros parentes do suposto pai, como seus pais ou irmãos.

Importante salientar que, se esgotadas as hipóteses mencionadas acima, ainda houver dúvida em relação ao parentesco, é possível, por ordem judicial, realizar a exumação do cadáver, que é a retirada do corpo para que seja coletado o material genético do falecido e comparado com o suposto filho. Por se tratar, entretanto, de um procedimento oneroso e invasivo, pois demanda de equipamentos de alta tecnologia para perícia, além de envolver direitos personalíssimos do de cujus e o desgaste emocional dos familiares, este se dá em último caso.

QUAIS OS EFEITOS DO RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE APÓS O FALECIMENTO DO PAI?

Quando uma pessoa falece é preciso transmitir a administração de seu patrimônio á outra pessoa, ou seja, inicia-se a sucessão, que é o conjunto de direitos e obrigações que uma pessoa adquire de outra. O ato de suceder pode decorrer da lei, chamada sucessão legítima, ou da vontade do falecido, a sucessão testamentária.

sucessão legítima é aquela que, em vida, o falecido não declarou a sua vontade, cabendo então á lei transmitir a herança aos herdeiros legítimos, quais sejam: os filhos, a esposa, os pais, irmãos etc. Já se o falecido expressou a sua vontade em vida por meio de um testamento, ocorrerá a sucessão testamentária . Vale ressaltar que ele poderá dispor apenas de 50% do seu patrimônio, pois a outra metade é assegurada aos herdeiros legítimos, de acordo com o disposto no §1º do artigo. 1.857 do Código Civil.

Considere a situação hipotética: César era casado, pai de três filhos e antes de falecer elabora um testamento dispondo de seus bens e com uma revelação inesperada aos familiares. Confessa que tem um filho, Davi, fruto de um relacionamento extraconjugal no passado, e que sempre o ajudou financeiramente com os estudos. Vejamos que em tal caso ocorreu um reconhecimento de paternidade voluntário por meio do testamento, de maneira que Davi entrará na abertura da sucessão e será considerado herdeiro legítimo, assim como os outros três filhos de César.

Vejamos outro caso: Fernando, empresário e divorciado se casa com Maria que já possuía uma filha, Renata de 7 anos. Ao longo da convivência e com o crescimento de Renata, Fernando a considerou sua filha, de modo que a criou, a educou e ainda quando adulta a colocou para trabalhar na empresa da família. Acontece que Fernando não chegou a registrar Renata, e após seu falecimento, com a abertura da sucessão, Renata poderá ingressar com ação de reconhecimento de paternidade socioafetiva post mortem para ser considerada filha e possuir os mesmos direitos na sucessão do pai.

Assim, verifica-se que o reconhecimento de paternidade após a morte do pai é possível, sendo que o indivíduo é considerado igual perante os outros filhos do de cujus, ou melhor, será incluído na sucessão e terá os mesmos direitos e garantias que os outros herdeiros legítimos, independente da forma que tenha ocorrido o reconhecimento.

Texto escrito por Brenda Inácio Arantes, acadêmica de Direito em estágio profissional na Nobre & Cruvinel ““ Sociedade de Advogados.

Disponível em: https://www.nobrecruvinel.com/publicacoes/ver/o-reconhecimento-de-paternidade-post-mortem-e-seus-efeitos-na-sucesso-

Este post tem 4 comentários

  1. Jussimara

    Meu caso bem parecido, foi bem esclarecedor Dra. Ana Paula.

  2. Ediviane

    Meu pai faleceu e não deu tempo fazer exame DNA mas tem de herdeiro outra filha então posso fazer exame com ela?

    1. Bom dia Ediviane, sim é possível fazer exame através da outra filha dele é o que chamamos de “teste/exame de irmandade”.

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