Descumprimento do dever de convivência com os filhos quais consequências?

Pai ou mãe que não tem interesse em conviver com os filhos, ou seja, fazem visitas esporádicas, não realizam ligações e quando ficam com a criança passam meras horas com ela, isso acontece com você? Conhece algum parente ou amigo que passa por essa situação? Então compartilhe ou marque esta pessoa neste post para que ela possa saber de seus direitos.

O primeiro ponto que quero destacar sobre este assunto é de que os pais têm o dever com seus filhos não só material, mas sim encargo de auxílio afetivo, moral e psíquico aos infantes, pois trata-se de direito fundamental assegurado pelo art. 227 da Constituição; 4º, 19 e 22, do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90).

Significa dizer, que descumprir o dever de convivência familiar com os filhos, ou seja, abandoná-los, sob esdrúxulos argumentos de que “não tenho tempo”, “moro longe”, “tenho outros filhos ou família”, gera um dano que prejudica o pleno desenvolvimento da criança, eis que afeta diretamente sua integridade física, intelectual e psicológica, ensejando o cabimento de indenização!!

Então, você mãe ou pai que sofre com uma grave situação de abandono  em face do filho, pode pedir uma indenização por dano moral, pelos danos que ele vem sofrendo, tal como uma indenização material, ou seja, a cobrança com remédios, consultas, tratamento com psicólogo que são reflexos do abandono.

Destaco aqui, que a falta de afeto por um dos genitores não gera um ato ilícito, mas a quebra de um dever jurídico de convivência familiar – omissão voluntária- onde o filho acaba suportando os prejuízos.

Outro ponto que merece destaque é que não se busca “obrigar” o genitor ou genitora a “amar” o filho, mas sim punir pelo descumprimento do dever familiar.

Nesse sentido, entende o doutrinador Luiz Felipe Brasil Santos (2005) em sua obra “Indenização por abandono afetivo”:

“A matéria é polêmica e alcançar-se uma solução não prescinde do enfrentamento de um dos problemas mais instigantes da responsabilidade civil, qual seja, determinar quais danos extrapatrimoniais, dentre aqueles que ocorrem ordinariamente, são passíveis de reparação pecuniária. Isso porque a noção do que seja dano se altera com a dinâmica social, sendo ampliado a cada dia o conjunto dos eventos cuja repercussão é tirada daquilo que se considera inerente à existência humana e transferida ao autor do fato. Assim situações anteriormente tidas como “fatos da vida”, hoje são tratadas como danos que merecem a atenção do Poder Judiciário, a exemplo do dano à imagem e à intimidade da pessoa. Os que defendem a inclusão do abandono moral como dano indenizável reconhecem ser impossível compelir alguém a amar, mas afirmam que “a indenização conferida nesse contexto não tem a finalidade de compelir o pai ao cumprimento de seus deveres, mas atende duas relevantes funções, além da compensatória: a punitiva e a dissuasória.

Do mesmo modo, entende a Ministra Nancy Andrighi REsp. 1.159.242/SP, em que a 3ª Turma do STJ já admitiu a possibilidade de aplicação da indenização por dano moral em casos de grave descaso com os filhos no dever de cuidado.

Significa dizer, que é possível discutir em uma ação judicial a fixação de danos morais e materiais diante de casos graves de descumprimento dos deveres familiares (abandono afetivo), porém será necessário analisar e comprovar a culpa do genitor ou genitora que abandona o filho.

Sendo assim, o ideal é você procurar um advogado de sua confiança atuante na área de Direito de Família para lhe orientar em como proceder no caso.

Deixe um comentário