O auxílio-doença acidentário é o benefício previdenciário concedido ao segurado que ficou mais de 15 dias incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente de trabalho, doença profissional ou do trabalho.
De acordo com o que será exposto adiante, este tipo de benefício equivale à situação do auxílio-doença, só que no auxílio-doença acidentário a origem do afastamento é o acidente do trabalho (ou doença decorrente do trabalho) enquanto no auxílio-doença, a origem são as doenças comuns.
Com efeito, durante a vigência da Medida Provisória 664, ou seja entre 01/04/2015 e 17/06/2015, prevaleceu a regra de pagamento pelo empregador dos primeiros 30 (trinta) dias de afastamento.
Todavia, a Lei 13.135/2015, manteve a regra anterior definida pela Lei 8.213/1991 em seu artigo 43, parágrafo 2º e artigo 60, parágrafo 3º, estabelecendo que caberá ao empregador o pagamento correspondente aos primeiros 15 dias do afastamento.
Outrossim, é o beneficio devido ao segurado empregado, empregado doméstico, ao trabalhador avulso e ao segurado especial que ficar temporariamente incapacitado para o trabalho em decorrência de acidente do trabalho.