APOSENTADORIA ESPECIAL NA ÁREA DA SAÚDE

APOSENTADORIA ESPECIAL NA ÁREA DA SAÚDE

Antes da Reforma (direito adquirido)

Até a Reforma da Previdência o principal requisito para concessão da aposentadoria especial era o exercício de 25 anos de trabalho com exposição a agentes nocivos.

Importante! Se o segurado completou estes 25 anos de trabalho exposto a agentes agressivos até 13 de novembro de 2019 (data do início da vigência da Reforma) tem direito à aposentadoria pelas regras antigas.

Após a Reforma

Regra de transição: Exigência de 25 anos de exercício na atividade especial e implemento de 86 pontos ao se somar tempo de contribuição e idade.

Regra permanente (segurados filiados após o início da vigência da Reforma): Implemento da idade mínima de 60 anos e 25 anos de exercício na atividade especial.

Valor da aposentadoria especial antes e depois da Reforma

Outro ponto bastante afetado na aposentadoria especial foi a sua forma de cálculo.

Na regra antiga o valor era de 100% da média aritmética dos 80% maiores salários de contribuição. Já na regra nova o valor limita-se a 60% da média de todos os salários + 2% a cada ano que exceder 20 anos de tempo de contribuição para homem e 15 anos para mulher.

Note-se que a diferença é expressiva, na medida que um homem com 25 anos de tempo de contribuição se aposentaria com 100% de sua média antes da Reforma e agora com apenas 70%. Uma perda de mais de 30%, considerando ainda que na regra antiga havia o descarte das 20% menores contribuições.

Dica! Em vista dessa forte redução no valor da aposentadoria após a Reforma, é importante sempre verificar a possibilidade de implementação dos requisitos antes do início da sua vigência. Para este fim eventuais períodos contributivos em atraso podem ser pagos.

Agentes biológicos – previsão expressa no texto constitucional

Embora raríssimos os pontos positivos desta Reforma, certamente a inclusão da exposição a agentes biológicos no seu texto foi um deles. Antes apenas os Decretos Regulamentares traziam essa disposição, que agora tem previsão constitucional. Vale conferir o texto:

Art. 201 […]

§1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar, a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

[…]

II – cujas atividades sejam exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

Portanto, os critérios de caracterização e comprovação da atividade especial para os profissionais da área da saúde continuam essencialmente os mesmos, com a novidade de que agora há menção expressa aos agentes biológicos no texto constitucional.

Mas o que são Agentes Biológicos? São enquadrados neste perfil os vírus, fungos e bactérias.

Além, agentes biológicos os profissionais da saúde também podem ficar expostos agentes químicos que são as poeiras, os gases, vapores, névoas e fumos.

Profissionais autônomos (contribuintes individuais)

É muito comum na área da saúde, principalmente entre médicos e dentistas, a filiação à Previdência na condição de contribuinte individual, tanto na condição de sócio de clínicas particulares quanto prestando serviços à hospitais e operadoras de planos de saúde.

Está tramitando no Congresso Nacional o PLC nº 245 que regulamenta a aposentadoria especial conforme as novas regras da Reforma da Previdência. No texto do projeto há previsão expressa de direito à aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais.

Atualmente, enquanto o PLC nº 245 não é aprovado, a saída é recorrer ao poder judiciário, uma vez que em âmbito administrativo o INSS não reconhece o direito à aposentadoria especial aos segurados contribuintes individuais.

Comprovação da atividade especial

O formulário PPP é o documento hábil à comprovação da atividade especial. Este documento deve ser solicitado pelo segurado ao empregador, que tem a obrigação de fornecê-lo.

Por outro lado, conforme destaquei acima, é muito comum que os profissionais da área da saúde sejam filiados à Previdência na condição de contribuinte individual. Nestes casos, não há um empregador a quem possa ser solicitado o formulário PPP, sendo de responsabilidade do próprio segurado sua confecção e contratação de profissional habilitado para assinar tecnicamente o documento.

Além disso, como as informações sobre o desempenho das atividades profissionais dos autônomos são inseridas unilateralmente no PPP, é importante apresentar ao INSS outros documentos comprobatórios, tais como:

Ficha de pacientes;

Prontuários médicos;

Comprovantes de especializações;

Declarações de tomadores de serviços.

É permitido permanência na atividade especial após a concessão da aposentadoria?

O § 8º do art. 57 da Lei 8.213/91 veda que o beneficiário de aposentadoria especial permaneça desempenhando atividade nociva, porém tal disposição vinha sendo declara inconstitucional por reiterada jurisprudência.

Contudo, em 08/06/2020 o Tribunal Federal no Julgamento do Tema 709 entendeu ser constitucional a vedação ao retorno ou permanência do trabalho dos segurado sobre condições especiais, vejamos o voto:

“Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Dias Toffoli (Presidente e Relator), apreciando o tema 709 da repercussão geral, deu parcial provimento ao recurso extraordinário e fixou a seguinte tese: “I) É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão”, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Celso de Mello e Rosa Weber. Falaram: pelo reco Finalizado Julgamento Virtual em 05 de Junho de 2020 (Sexta-feira), às 23:59 . “

Essa Aposentadoria abrange somente médicos e enfermeiros? NÃO

Serviços gerais de limpeza hospitalar

De acordo com a legislação previdenciária, tem direito à aposentadoria especial da área da saúde o profissional cujo ambiente de trabalho o expõe a riscos biológicos.

Portanto, esse direito abrange médicos, enfermeiros e auxiliares, dentistas e profissionais de limpeza em ambiente hospitalar. Ou seja, é direito de todo o trabalhador exposto aos riscos biológicos, pouco importando a profissão.

O que significa dizer que muitas vezes pode até constar no Laudo PPP ou na Carteira que o funcionário exercer por exemplo a função de “Secretário de Saúde”, mas se nas funções desempenhadas constar que o trabalho é exercido no ambiente hospitalar e em contato com público da mesma forma este estará expostos agentes biológicos, que uma vez comprovado dá direito aposentadoria Especial.

IMPORTÂNCIA DO PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO

O benefício da Aposentadoria Especial sempre teve o intuito de proteger aqueles segurados que trabalharam por muitos anos em atividades perigosas ou sob exposição a agentes prejudiciais à saúde e/ou integridade física.

Logo, a esses era permitida a aposentação com tempo de contribuição reduzido, aos 15, 20 ou 25 anos, inclusive para evitar que a exposição aos agentes nocivos causasse danos à saúde do trabalhador, direito esse fundamental.

Outra vantagem oferecida pela Aposentadoria Especial era o salário de benefício mais vantajoso em relação à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, tendo em vista a não incidência do fator previdenciário, algumas vezes chegando a duplicar de valor, já que prescindia do requisito etário para sua concessão.

Infelizmente isso já é realidade. Com a promulgação da Emenda Constitucional n. 103, ocorrida em 12 de novembro de 2019, a qual instituiu a chamada “Nova Previdência”, nosso Governo excluiu essas vantagens em prol dos trabalhadores em atividades especiais do ordenamento jurídico pátrio, afetando drasticamente as regras de acesso ao benefício de Aposentadoria Especial.

Agora, tanto na regra permanente quanto na regra transitória elaborada para essa espécie de benefício, foi instituído a exigência de idade mínima.

Além disso, a forma de cálculo de salário também foi alterada, a qual, na maioria dos casos, tornará a renda mensal inicial muito aquém da que o segurado tinha expectativa de receber na legislação anterior.

Na prática, como o requisito etário vai muito além do tempo de contribuição exigido, mesmo tendo completado o tempo mínimo de trabalho para Aposentadoria Especial (15, 20 ou 25 anos), o segurado se verá na obrigação de continuar trabalhando até implementar a idade necessária para encaminhar seu pedido de aposentadoria. Logo, a norma é ineficaz.

O mineiro que trabalha permanente em subsolo, exemplo clássico, que possui direito de se aposentar com 15 anos de contribuição em razão da alta nocividade da profissão e grandes riscos, será que conseguirá esperar até os 55 anos, idade estipulada para essa situação pela Nova Previdência, para se aposentar? Provavelmente não, tendo em vista o grande desgaste físico exigido pela atividade e o alto risco de contaminação com poeiras químicas existentes.

Outro caso muito recorrente é o que se aplica aos industriários, operários de empresas em geral que conduzem máquinas e/ou estão expostos a ruído elevado em razão do ambiente de trabalho, ainda que, em alguns casos, tenha sido feita a utilização de equipamento de proteção.

A exposição ao agente físico ruído, se ocorrida de forma habitual, permanente e acima dos limites de tolerância, é prejudicial à saúde e integridade física do trabalhador, caracterizando uma das hipóteses de concessão da Aposentadoria Especial aos 25 anos de contribuição. Nessa situação, a Nova Previdência impõe idade mínima de 60 anos.

Assim como nos exemplos acima, nos demais casos de tempo especial os segurados necessitarão de muito vigor físico e saúde para conseguirem permanecer na labuta em uma atividade nociva até a idade mínima estipulada por essa norma tão prejudicial quanto sua profissão.

A Reforma da Previdência causou desmotivação para os segurados que atuam em atividade especial, extraindo deles o interesse ou, ao menos, fazendo-os refletir até que ponto é vantajoso seguir na profissão que coloca sua vida em risco ou sua saúde e/ou integridade física.

Com certeza haverá longa discussão no meio jurídico sobre esse tema, que de modo tão prematuro foi posto em vigor.

É ilógico prever uma espécie de aposentadoria com tempo diferenciado, no intuito de garantir a saúde do segurado, porém estipular um requisito etário.

Para os tantos segurados que possuíam expectativa de requerer sua aposentadoria especial dentro de alguns anos, que não completaram o tempo mínimo até 12/11/2019 e, agora, se veem frustrados diante dos impactos trazidos pela Nova Previdência, o aconselhável é consultar um advogado especialista na área para realizar um PLANEJAMENTO PREVIDENCIÁRIO e verificar qual o melhor caminho a seguir diante das opções existentes atualmente.

Lembrando sempre que quem completou os requisitos até promulgação da emenda em 12/11/2019 tem DIREITO ADQUIRIDO e pode se aposentar com base no regramento antigo e aproveitar todos os benéficos que Emenda Constitucional retirou dos segurados!!!

Fonte:http://www.stf.jus.br/portal/jurisprudenciaRepercussao/verAndamentoProcesso.aspincidente=4518055&numeroProcesso=791961&classeProcesso=RE&numeroTema=709

Fonte: https://previdenciarista.com/blog/aposentadoria-especial-dos-profissionais-da-area-da-saude-apos-a-reforma-da-previdencia/

Fonte: https://www.lucastubino.adv.br/post/aposentadoria-especial-da-%C3%A1rea-da-sa%C3%BAde-voc%C3%AA-sabe-sobre-esse-direito

Fonte: https://www.jornalcontabil.com.br/a-aposentadoria-especial-

https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/139697

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