O STF iniciou debate sobre a possibilidade de lei estadual proibir que instituições financeiras realizarem oferta publicitária via telefone a aposentados e pensionistas para a contratação de empréstimo. Na ação, a Consif – Confederação Nacional do Sistema Financeiro questiona a constitucionalidade da lei paranaense 20.276/20 que impede a referida publicidade.
Ao votar, a relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou que a norma em questão apenas fixa balizas para a segurança jurídica de aposentados e pensionista que são consumidores em especial condição de vulnerabilidade econômica e social. S. Exa. concluiu que o diploma não afronta o CDC ou a CF/88, e votou pela improcedência do pedido.
O caso
A Consif ajuizou ação no STF contra a lei Estadual 20.276/20 do Paraná, pela qual instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil são proibidos de realizar oferta publicitária a aposentados e pensionistas para a contratação de empréstimos.
Argumentou que, diante da competência privativa da União para legislar sobre a matéria ligada à concessão de crédito, o Estado membro não possui competência para legislar sobre normas aplicáveis à oferta de crédito na economia nacional, ainda que a pretexto de proteger o consumidor.
Enfatizou que, “ao criar dificuldades para que uma parcela da população brasileira, notadamente no momento crítico da pandemia que vivemos, obtenha crédito, a lei 20.276/20, do Estado do Paraná, ainda que se lhe conceda ‘boa intenção’, interfere na política econômica do país d forma não integrada com a política emanada do Conselho Monetário Nacional, e se mostra desvinculada do modelo de oferta e difusão do crédito no país como um todo”.
Por essas razões, pleiteou a suspensão cautelar da lei 20.276/20, e no mérito, a declaração de inconstitucionalidade do diploma.
Aposentados – consumidores vulneráveis
A relatora, ministra Cármen Lúcia, considerou em seu voto que é possível extrair da lei paranaense que as instituições financeiras foram proibidas de realizar qualquer tipo de publicidade de empréstimos dirigida a aposentados e pensionistas, apenas sendo possível a contratação após sua solicitação expressa.
Para a ministra, a proibição contida na norma não conflita com os princípios e normas do CDC. “Pela lei estadual se suplementam as normas e os princípios da Lei n. 8.078/1990, reforçando-se a proteção a consumidores em situação de especial vulnerabilidade econômica e social: aposentados e pensionistas.”
A relatora pontuou que os Estados têm competência legislativa concorrente em tema de produção e consumo e de responsabilidade por dano ao consumidor, de acordo com os incisos V e VIII do artigo 24 da CF/88, devendo ser respeitadas as normas gerais fixadas no plano nacional.
“Em tema de proteção ao consumidor, cabe à União editar as normas gerais e aos Estados suplementá-las, tal como se dispõe nos §§ 1º e 2º do art. 24 da Constituição da República, não existindo, portanto, supremacia de um ente político em detrimento do outro. Há divisão de competências legislativas para a preservação da segurança jurídica e da organicidade do sistema.”
S. Exa. considerou que as disposições da lei 20.276/20 resultam do legítimo exercício da competência concorrente do ente federado em matéria de defesa do consumidor.
“Deve ser acentuado também que o consumidor aposentado ou pensionista, em geral ou, pelo menos, em grande parte, põe-se em situação de inquestionável vulnerabilidade econômica e social, dependendo dos proventos para a sua subsistência e da família e para a manutenção dos cuidados com a saúde.”
De acordo com a relatora, diferentemente do sustentado pela Consif, a norma pela qual bancos não devem realizar publicidade a aposentados pensionistas para contratação de empréstimos, versa estritamente sobre proteção do consumidor e do idoso, não invadindo a competência privativa da União para legislar sobre direito civil, política de crédito ou propaganda comercial.
“Na lei paranaense 20.276/20, ao se proibir oferta publicitária a aposentados e pensionistas para a contratação de empréstimos de instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, observou-se o princípio da proporcionalidade (inc. LIV do art. 5º da Constituição da República), pois não se interferiu na liberdade econômica das partes ou se subtraiu do consumidor a possibilidade de solicitar contratação.”
Por fim, a ministra entendeu que não há inconstitucionalidade na lei paranaense 20.726/20, e, por isso, votou no sentido de julgar improcedente o pedido formulado na ação.
Lei Nº 20276 DE 29/07/2020
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do art. 71 da Constituição Estadual, os seguintes dispositivos do Projeto de Lei nº 266/2019:
Art. 1º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil em atividade no Estado do Paraná, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de realizar qualquer atividade de telemarketing ativo, oferta comercial, proposta, publicidade ou qualquer tipo de atividade tendente a convencer aposentados e pensionistas a celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza.
Art. 2º Proíbe as instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil, diretamente ou por meio de interposta pessoa física ou jurídica, de celebrar contratos de empréstimo de qualquer natureza que não tenham sido expressamente solicitados pelos beneficiários a aposentados e pensionistas através de ligação telefônica.
§ 1º A celebração de empréstimos de qualquer natureza com aposentados e pensionistas de que trata este artigo deve ser realizada mediante a assinatura de contrato com apresentação de documento de identidade idôneo, não sendo aceita autorização dada por telefone e nem a gravação de voz reconhecida como meio de prova de ocorrência.
§ 2º Quando atendidas as condições do caput deste artigo, a celebração de contrato de empréstimo por canal não presencial, obriga a contratada a enviar as condições do contrato por e-mail, e em caso de impossibilidade, por via postal ou outro meio físico que possibilite o correto acompanhamento dos termos do contrato.
Art. 3º As instituições financeiras, correspondentes bancários e sociedades de arrendamento mercantil poderão disponibilizar canal gratuito telefônico para que aposentados e pensionistas solicitem a contratação de empréstimos de qualquer natureza, ocasião em que deverão ser previamente esclarecidos sobre todas as condições de contratação a ser realizada nos moldes do §§ 1º e 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 4º Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, obriga a instituição financeira e a sociedade de arrendamento mercantil ao pagamento de multa de 200 UPF/PR (duzentas vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná), sem prejuízo de também serem consideradas outras práticas qualificadas como abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.
Parágrafo único. No caso de reincidências, a multa será sempre dobrada, até o limite de 2.000 UPF/PR (duas mil vezes a Unidade Padrão Fiscal do Paraná).
Art. 5º O Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei para seu fiel cumprimento.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Curitiba, 29 de julho de 2020.
Deputado ADEMAR LUIZ TRAIANO
Presidente
Fontes: https://www.legisweb.com.br/legislacao/?id=399337
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/344815/carmen-valida-lei-que-proibe-banco-de-oferecer-emprestimo-a-aposentado