AS DIFICULDADES NO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DOS TRABALHADORES EXPOSTOS À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI) E AO RUÍDO, EM ESPECIAL AOS MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS COM ÊNFASE NAS DOENÇAS OCUPACIONAIS ORIUNDAS DA FUNÇÃO E ÀS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

AS DIFICULDADES NO RECONHECIMENTO DO DIREITO À APOSENTADORIA ESPECIAL DOS TRABALHADORES EXPOSTOS À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI) E AO RUÍDO, EM ESPECIAL AOS MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS COM ÊNFASE NAS DOENÇAS OCUPACIONAIS ORIUNDAS DA FUNÇÃO E ÀS MUDANÇAS TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

 Resumo : O direito à Aposentadoria Especial dos trabalhadores expostos à vibração de corpo inteiro (VCI) e ao ruído, em especial dos motoristas e cobradores de transporte coletivo é um tema desconhecido por muitos, embora ocorra o reconhecimento da categoria profissional por parte da autarquia previdenciária até 28 / 04/1995. Ocorre que após esse período é exigido uma série de documentos comprobatórios para o reconhecimento da atividade como especial, surgindo então às dificuldades encontradas pelos segurados, em particular na comprovação do agente insalubre (VCI) e o agente físico (ruído), indicando recursos administrativos e na maior parte dos casos judiciais para comprovação da exposição aos agentes nocivos. Sendo assim, o presente trabalho tem por objetivo analisar as dificuldades encontradas pelos trabalhadores expostos à vibração de corpo inteiro (VCI) e ao ruído, em especial pelos motoristas e cobradores de ônibus na concessão da Aposentadoria Especial, com ênfase nas doenças ocupacionais oriundas da função, bem como serão apontadas como as principais mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 sem benefício em análise.

Palavras-chave : Aposentadoria Especial; Motoristas e cobradores de ônibus; Vibração de corpo inteiro -VCI; Emenda Constitucional nº 103/2019.

SUMÁRIO : 1 INTRODUÇÃO; 2 CONCEITO E BREVE HISTÓRICO DA APOSENTADORIA ESPECIAL; 2.1 CONCEITO; 2.2 EVOLUÇÃO HISTÓRICA; 2.3 ALTERAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019; 3 DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO; 3.1 DA EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI) E SEUS EFEITOS; 3.2 DAS PATOLOGIAS MAIS COMUNS ADVINDAS DA FUNÇÃO DOS TRABALHADORES EXPOSTOS À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI); 4 DOS LAUDOS COMPROBATÓRIOS E DA INSALUBRIDADE DOS MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS; 5 DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO; 5.1 DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA AJUIZAMNETO DA AÇÃO;6 QUAIS MEDIDAS AS EMPRESAS DEVEM TOMAR PARA PREVENÇÃO OU REDUÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES (RUÍDO E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI); 7 CONSIDERAÇÕES FINAIS; 8 REFERÊNCIAS.

  1. INTRODUÇÃO

O Presente trabalho busca analisar as dificuldades encontradas pelos trabalhadores expostos à vibração de corpo inteiro (VCI) e ao ruído, em especial as funções de motoristas e cobradores de ônibus na concessão da Aposentadoria Especial, com enfoque nas doenças ocupacionais oriundas da exposição e as principais mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 no benefício em análise.

É possível supor que um reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais (insalubres e penosas) pelos trabalhadores, em especial pelos motoristas e cobradores de transporte coletivo, mas acredita-se que a rigidez e o entendimento adotado pelo INSS não sejam os únicos problemas enfrentados pelos segurados , mas para confirmar ou não esta hipótese, será necessário aprofundar o estudo.

A Aposentadoria Especial é uma espécie de benefício previdenciário concedido a seus segurados que exercem atividades em ambiente de trabalho com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física. O referido benefício será concedido aos quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição à Previdência Social, desde que se cumpra conforme exigido em lei.

É justamente neste ponto que surge a importância de se entender como dificuldades, ou seja, os problemas enfrentados pelos segurados no reconhecimento do direito à Aposentadoria Especial, pois o referido benefício abrange uma redução expressiva no tempo de contribuição que se dá pela exposição de seus segurados a local de trabalho insalubre, perigoso ou penoso de acordo com a atividade profissional exercida, fazendo com que tenham direito a uma aposentadoria de forma antecipada.

Nestes termos, Freudenthal (2000, p.12) também entende que a aposentadoria especial é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, diminuída para 15, 20 e 25 anos em razão das condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas a que vencido os trabalhadores.

Além do seguro se aposentar em menos tempo, na Aposentadoria Especial para detectar agentes nocivos não incide o fator previdenciário, ou seja, não haverá redução do valor por causa da idade, não ficando o segurado a mercê do fator previdenciário até promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Ademais, na Aposentadoria Especial o segurado também pode converter o tempo insalubre em comum multiplicando-se por 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, um fim de compor ou tempo comum, o qual pode ser usado para contagem de tempo de serviço e concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, até promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019.

Por estas razões é que os trabalhadores expostos às condições penosas buscam a Aposentadoria Especial como primeira opção na maioria das vezes, e, por este motivo que o presente trabalho tem um requisito primordial de identificar as principais dificuldades encontradas pelos segurados no reconhecimento deste direito.

E para que seja alcançada a breve deste trabalho, o primeiro objetivo específico desta pesquisa e apresentar os diversos conceitos da Aposentadoria Especial na visão de renomados doutrinadores da área previdenciária, bem como trazer aos leitores um resumo do benefício em estudo.

Por conseguinte, se apresentará as principais mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 na Aposentadoria Especial. Após, será analisada a exposição dos agentes nocivos à saúde dos trabalhadores do transporte, em motoristas especiais e cobradores de ônibus, com enfoque nas patologias advindas da função.

Por fim, será feita uma análise dos laudos comprobatórios da insalubridade (vibração) e agentes fisícos (ruído) na profissão dos motoristas e cobradores de ônibus, também pretende-se mostrar ao leitor quais são os documentos necessários para o requerimento administrativo perante o INSS e os documentos examinados para ajuizamento da ação na Justiça Federal, em caso de indeferimento na via administrativa.

Sendo assim, esse trabalho busca reunir embasamento com informações teóricas para obter o direito à Aposentadoria Especial dos trabalhadores expostos à vibração de corpo inteiro (VCI) e ruído, em especial dos motoristas e cobradores de ônibus. Com este propósito evidenciará à necessidade da apresentação de documentos para que o benefício seja concedido, bem como busca destacar como patologias decorrentes da exposição aos agentes insalubres.

  • BREVE HISTÓRICO E CONCEITO DA APOSENTADORIA ESPECIAL

  • CONCEITO

                            Conforme ressalta Ribeiro (2018, p. 9) “a humanidade não tem caráter estático, e encontra-se em transformação constante, o direito não pode estar excluído dessa perspectiva dinâmica, devendo evoluir para acompanhamento esse processo social”.

Adverso Martinez (2000, revista 01) “que quem pretende estudar a aposentadoria especial carece dominar suas fontes formais, pondo-se em condições de acompanhamento o desenvolvimento dessa prestação previdenciária de um LOPS [1] ”.

Diante disso, e antes de se iniciar o estudo sobre o contexto histórico da Previdência Social no Brasil, com ênfase na Aposentadoria Especial dos motoristas e cobradores de ônibus, se faz importante entender o que vem a ser Aposentadoria Especial, mediante algumas definições de renomados automáticos abaixo transcritas.

A Aposentadoria Especial é como uma espécie de aposentadoria por tempo necessário à inativação, concedida em razão do exercício de atividades consideradas prejudiciais à saúde ou integridade física (CASTRO e LAZZARI, 2004, p.535).

A Aposentadoria Especial é um instrumento de técnica protetiva do trabalhador, destinado a compensar o desgaste resultante da exposição aos agentes nocivos prejudiciais à sua saúde ou integridade física (RIBEIRO, 2010. p. 632).

Na visão de Martinez:

A Aposentadoria Especial é uma espécie de serviço devida a segurados que, durante 15, 20, ou 25 anos de serviços consecutivos ou não, em uma ou mais empresas, em caráter habitual e permanente expuseram-se a agentes nocivos físicos, químicos e biológicos, em níveis além da tolerância legal, sem utilização eficaz de EPI ou em face de EPC insuficiente, fatos exaustivamente comprovados mediante laudos técnicos periciais, emitida por profissional formalmente habilitado, ou perfil profissiográfico, em consonância com os dados cadastrais fornecidos empregador (DSS-8030 e CTPS) ou outra pessoa autorizada para isso (MARTINEZ, 2006, p.21).

Ladethin (2016, p.27) define uma Aposentadoria Especial como uma “espécie de prestação previdenciária de natureza preventiva destinada a garantir proteção ao trabalhador que se expõe a agentes agressivos prejudiciais à saúde ou a integridade física durante os prazos de 15, 20 ou 25 anos ”.

Nas sucintas palavras de Rocha e Junior (2007, p. 251), a aposentadoria especial “na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço, com redução deste, em função das peculiaridades e condições sob como quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o seu desempenho não poderia ser efetivado pelo mesmo período das atividades profissionais ”.

Tendo em mente o conceito de Aposentadoria Especial passa-se análise da evolução histórica do benefício.

  • EVOLUÇÃO HISTÓRICA

   O dia da Previdência Social no Brasil é comemorado no dia 24 de janeiro, tendo em vista que é um dado em que começou a vigorar a Lei Eloy Chaves.

                            Segundo o doutrinador Amado (2015, p.88) no Brasil prevalece doutrinariamente que a previdência social nasceu com o advento da Lei Eloy Chaves, em 1923 (Decreto-lei 4.682), que determinou a criação das caixas de aposentadorias e pensões para os ferroviários , mantidas pelas empresas, pois naquela época os ferroviários eram bastante numerosos e formavam uma categoria profissional muito forte. 

Ainda nas palavras doutrinadoras “crê-se tratar-se de uma meia verdade. A Lei Eloy Chaves pode sim ser considerada como o marco inicial da previdência brasileira, mas do sistema privado, pois as caixas dos ferroviários eram administradas pelas próprias empresas privadas e não pelo poder público, que apenas regulamentava e supervisionava a atividade ”.

A Lei Eloy Chaves obrigou na época cada companhia típica do país a criar uma caixa de pensão e aposentadorias (CAP), com gastos de tutelar os empregados assalariados ou operários diaristas da época, que executavam serviços de caráter permanente e que já tivessem mais de seis meses de serviços contínuos na mesma empresa (VASCONCELOS, 2018).

O regime citado foi estendido aos portuários e marítimos, por meio da Lei nº. 5.109 / 1926, e, posteriormente abarcando os trabalhadores dos serviços telegráficos e radiotelegráficos (Lei nº. 5.485 / 1928).

Sendo assim, pode-se dizer que os primeiros sinais da Aposentadoria Especial foram identificados na história com a criação da proteção aos ferroviários, que posteriormente foi estendida aos portuários e marítimos e aos trabalhadores dos serviços telegráficos e radiográficos.

Contudo, esta espécie de benefício previdenciário foi oficialmente instituído apenas pela Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960 [2] , para o seguro que contasse com cinquenta anos ou mais de idade, quinze anos de contribuição e ainda trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços que considerados para esse fim, penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

Tal previsão prevista no artigo 31 da lei:

A aposentadoria especial será concedida ao seguro que, contando no mínimo 50 (cinqüenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviços, que, para êsse efeito, primeiro considerados penosos, insalubres ou perigosos, por Decreto do Poder Executivo.

O Decreto que o dispositivo de lei se refere é o nº 53.831 de 1964 criado posteriormente, o qual regulamentou o anexo III, composto por rol de agentes físicos químicos e biológicos. O referido anexo também trouxe em seu código 2.4.4 o transporte rodoviário, enquadrando a profissão de motorneiros e condutores de bonde, motoristas e cobradores de ônibus, motoristas e ajudantes de caminhão como atividade penosa.

Após muitos outros Decretos e mudanças foram elevados, porém com o Decreto de nº 63.230 / 1968 passou-se a permitir a conversão do tempo quando não fosse alcançado o tempo mínimo de 15, 20 ou 25 anos em condições insalubres, porém tais quadros foram modificados com a revogação do Decreto nº 53.864 / 1964 e o surgimento do Decreto nº. 2.172 / 1997.

Em 1988, com promulgação da Constituição Federal o artigo 202 da redação original dispôs que:

Arte. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos custos da contribuição, corrigidos monetariamente mês a mês, e comprovada a regularidade dos reajustes dos ganhos de contribuição de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condições: Ver tópico (556995 documentos)

I – aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para uma mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exercem suas atividades em regime de economia familiar , neste incluído o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;

II – após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, à mulher, ou em tempo inferior, se a trabalho sob condições especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei ;

III – após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, à professora, por efetivo exercício de função de magistério. (Grifos acrescidos) [3] .

Posteriormente, foi instituída a Lei de Custeio nº 8.212 de 1991 e a Lei de Benefícios da Previdência Social nº 8.213 de 24 de julho de 1991, que passou a tratar da Aposentadoria Especial em seus artigos 57 e 58:

Arte. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta lei, ao segurado que tiver trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

§ 1º A aposentadoria especial, observado o disposto na Seção III deste capítulo, especialmente no art. 33, consistirá numa renda mensal de 85% (oitenta e cinco por cento) do salário-de-benefício, mais 1% (um por cento) deste, por grupo de 12 (doze) contribuições, não podendo ultrapassar 100% (cem por cento) do salário-de-benefício.

§ 2º A data de início do benefício será fixada da mesma forma que a aposentadoria por idade, conforme o disposto no art. 49.

§ 3º O tempo de serviço exercido alternadamente em atividade comum e em atividade profissional sob condições especiais que sejam ou venham a ser julgados prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a perda total, segundo critérios de equivalência reconhecida pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social, para efeito de qualquer benefício.

§ 4º O período em que o trabalhador integrante de categoria profissional enquadrada neste artigo permanecerá licenciado do emprego, para exercer carga de administração ou representação sindical, será contado para aposentadoria especial.

Arte. 58. A relação de atividades profissionais prejudiciais à saúde ou à integridade física será objeto de lei específica [4] .

Vale mencionar que a lista de atividades profissionais mencionadas na parte final do artigo 58 nunca foi elaborada ou projetada, sendo assim o Decreto de nº 357/1991 em seu artigo 295 passou a dispor que as listas em vigor serão eliminadas no Decreto nº 53.831 de 1964 e Decreto nº 83.080 de 1979.

Ocorre que diante da redação original o enquadramento da situação especial de motorista e cobradores, assim como outras atividades passadas depender atividade da situação de pertencer às atividades laborativas eliminadas no Decreto nº 53.931 / 1964 e no Decreto nº 83.080 / 1979.

Posteriormente com advento da Lei nº 9.032 / 1995, grandes mudanças surgiram para Aposentadoria Especial, principalmente para os trabalhadores do transporte.

A mudança ocorreu no artigo 57 da Lei nº 8.213 / 1991 onde passou a constar:

Arte. 57. A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. 

Nesse diapasão, o INSS passou a reconhecer uma atividade especial pela profissão, ou seja, por enquadramento até 28/04/1995.

Na justiça, os entendimentos em relação ao período posterior à edição da nº 9.032 / 1995 partem do posicionamento de que o agente de vibração de corpo inteiro não contou no rol dos anexos incorporados nos Decretos Regulamentares e por tal razão não considera o agente como insalubre, o que infelizmente a dificuldade de direito dos motoristas e cobradores a conquistar o benefício da Aposentadoria Especial, ainda que a perícia compreenda a sujeição à vibração acima dos limites de tolerância.

No entanto, tal entendimento não deve prevalecer tendo em vista que o rol é meramente exemplificativo e não taxativo conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA. CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. AGENTE NOCIVO À SAÚDE OU À INTEGRIDADE FÍSICA. EXPOSIÇÃO À ELETRICIDADE. POSSIBILIDADE. 1. As normas regulamentadoras, que prevêem os agentes e as atividades consideradas insalubres, perigosas ou penosas, são meramente exemplificativase, havendo um devida comprovação de exercício de outras atividades que coloquem em risco a saúde ou integridade física do obreiro, é possível o reconhecimento do direito à conversão do tempo de serviço especial em comum. 2. Comprovada a exposição à eletricidade, ainda que tal agente não conste do rol de atividades do Decreto n.º 2.172 / 97, é de ser reconhecida a especialidade do trabalho. Precedente: Resp 1.306.113 / SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 03/07/2013, processo submetido ao rito do art. 543-C do CPC. 3. Agravo regimental improvido (grifo acrescido).

                   O referido entendimento segue no sentido da súmula 198 do extinto Tribunal de Recursos, firmando o entendimento de que as atividades especiais prejudiciais à saúde resultam no Decreto nº 53.931 / 1964 e Decreto nº 83.080 / 1979 e Decreto nº 2.172 / 1997 é meramente exemplificativa, sendo portanto, totalmente admissível que as atividades não elencadas no rol sejam demonstradas no caso em concreto.

                A respeito Freudentthal (200, p. 22), “a lista de atividades presente enquanto quadros anexos à legislação, inclusive sob responsabilidade do Poder Executivo, sempre foi considerada exemplificativa e não restritiva”.

Em seguida uma nova relação de agentes nocivos surgiu com o Decreto nº 2.172 / 1997 em seu anexo IV e revogou os anexos I e II do Decreto nº 83.080 / 1979, em razão da revogação do artigo 261 do novo decreto. Já o decreto nº 53.831 / 1964 ocorreu a sua revogação tácita.

Além das mudanças já citadas, cabe destacar o surgimento da Lei nº 9.528 / 1997, a qual passar exigir laudo técnico de condições ambientais (LTCAT) para todos os agentes agressivos sob pena de penalidades.

Mas as mudanças não pararam por aí em 12/11/1998 surgem a Lei nº 9.732 que passou exigir equipamento de proteção individual (EPI) aos trabalhadores.

E passado apenas 04 (quatro) dias da promulgação da lei citada acima a Emenda 20 foi promulgada e modificada a Previdência Social, dentre as diversas mudanças, extinguiu a aposentadoria proporcional para quem começou a trabalhar na publicação da Emenda 20/1998.

Além disso, a Emenda 20/1998 impôs a regra de transição, inclusive ao Regime Próprio do Serviço Púbico (RPPS).

No artigo 201 parágrafo primeiro a emenda dispôs:

É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei complementar (grifos acrescidos) [ 5] .

Já em 1999 foi publicado o Decreto nº 3.048 / 1999 inovando como Leis nº 8.212 / 1991 e Lei nº 8.213 / 1991, o referido Decreto revogou o Decreto nº 2.172 / 1997 e repetiu a mesma lista de agentes nocivos acordados no anexo IV, que está em vigor até os dias atuais.

  • ALTERAÇÕES TRAZIDAS COM A EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 103/2019

Com advento da Emenda Constitucional nº 103/2019 grandes mudanças impactaram na Aposentadoria Especial, pode-se dizer que de todo aparato histórico seria como mudanças mais agressivas até então ocorridas, a qual alterou o sistema de previdência social e necessária regras de início em ambos os regimes (RGPS e RPPS da União).

Uma das primeiras mudanças ocorridas foi à reformulação da redação original do parágrafo primeiro do artigo 201 da Constituição Federal, que passou a constar com a seguinte redação:

§ 1º É vedada a adoção de requisitos ou critérios diferenciados para concessão de benefícios, ressalvada, nos termos de lei complementar , a possibilidade de previsão de idade e tempo de contribuição distintos da regra geral para concessão de aposentadoria exclusivamente em favor dos segurados: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

I – com deficiência , concluída a avaliação biopsicossocial realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar; (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019)

II – atividades são exercidas com efetiva exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes, vedada a caracterização por categoria profissional ou ocupação . (Incluído pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (grifos acrescidos) [6] .

Verifica-se pelo parágrafo acima que as modificações implantadas foram para restringir a concessão da Aposentadoria Especial por agentes nocivos à saúde, protegida a lei complementar.

Além disso, agora há previsão expressa de vedação constitucional à caraterização por categoria profissional.

Ocorre que o enquadramento por categoria profissional já não era mais possível desde 28/04/1995, por força da Lei nº 9.032 / 1995 que modificou o artigo 57 da Lei nº 8.213 / 1991, passando exigir exposição permanente agentes nocivos
à saúde.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 também trouxe regras de transição, em especial para Aposentadoria Especial conforme previsão no artigo 21 da mencionada alteração.

A regra de transição disposta na Reforma da Previdência, além dos tempos considerando de contribuição com exposição a agentes nocivos, exige o cumprimento de pontuação (idade mais tempo de contribuição) da seguinte forma:

  • 66 pontos para a atividade especial de 15 anos;
  • 76 pontos para a atividade especial de 20 anos;
  • 86 pontos para a atividade especial de 25 anos;

Nesse sentido, cabe destacar que não se exige que o cálculo da pontuação contenha somente tempo de contribuição especial, ou seja, períodos de atividade sem exposição a agentes nocivos podem ser considerados para que o segurado atinja a pontuação e concedida a Aposentadoria Especial.

A segunda regra de transição é chamada de regra permanente prevista no artigo 19 da Emenda Constitucional nº 103/2019, a qual se aplica aos segurados que se filiarem à Previdência após a data de entrada em vigor da Reforma da Previdência, caindo à regra de pontos e se menor idade da seguinte forma:

  • 55 anos de idade, quando tratar a atividade especial de 15 anos de contribuição;
  • 58 anos de idade, quando tratar a atividade especial de 20 anos de contribuição;
  • 60 anos de idade, quando tratar a atividade especial de 25 anos de contribuição;

Assim, pode-se dizer que a principal mudança foi à criação de uma idade mínima inclusive para a concessão da Aposentadoria Especial.

Em relação à imposição de idade mínima na Aposentadoria Especial Castro e Lazari:

Entendemos que não se mostra condizente com a natureza dessa aposentadoria a exigência de idade mínima para a inativação. Isso porque esse benefício se presta a proteger o trabalhador sujeito a condições de trabalho inadequadas e sujeito a um limite máximo de tolerância com exposição nocividade à saúde (CASTRO e LAZARI, 2020.p.1025).

Dessa forma, exceto o direito adquirido formado até o dia da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (12/11/2019), conclui-se que o caput do artigo 57 da Lei nº 8.213 / 1991, perdeu vigência em relação a este ponto, diante da nova exigência de idade mínima.

Também ocorreram mudanças sem critério de cálculo da renda mensal inicial das aposentadorias, em especial da Aposentadoria Especial que deve ser feita a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 com base no artigo 26 da lei até que seja editada lei regulamentadora.

Antes da reforma a renda mensal inicial do benefício (RMI) consistia em 100% (cem por cento) da média aritmética dos 80% (oitenta por cento) maiores custos de contribuição sem aplicação de fator previdenciário.

Em contrapartida, com a regra nova limita-se a 60% (sessenta por cento) a média de todos os salários mais 2% (dois por cento) a cada ano que exceder 20 (vinte) anos de tempo de contribuição para homens e 15 (quinze) anos para mulheres.

O que significa dizer que a diferença é bastante expressiva, pois um homem antes da reforma com 25 (vinte e cinco) anos de tempo de contribuição se aposentadoria com 100% (cem por cento) de sua média e ainda com direito de descarte de 20 % (vinte por cento) das menores contribuições.

Agora este mesmo homem se aposenta apenas com 70% (setenta por cento) da média de suas contribuições, o que equivale a uma perda de 30% (trinta por cento).

Enfim, a reforma da previdência impôs regras mais restritivas que dificultam e postergam o acesso ao benefício da Aposentadoria Especial.

3. DA EXPOSIÇÃO AO AGENTE FÍSICO RUÍDO

Quanto ao agente nocivo ruído, regra no que tange aos limites de tolerância que até os dados de 03/05/1997, na vigência do Decreto nº 53.831 / 64 até edição do Decreto nº 2.172 / 1997, será considerado insalubre quando superior a 80 dB.

Após 05/03/1997 até 17/11/2003 determina a insalubridade quando superior a 90 dB conforme anexo IV do Decreto nº 3.048 / 99, na redação original e a partir do Decreto nº 4.882 de 18/11/2003 deve ser superior a 85 dB.

No caso dos motoristas e cobradores, normalmente os PPPs (Perfins Profissiográficos Previdenciários) são entregues pelos empregadores com níveis de ruído inferiores ao que realmente os relevantes estão sujeitos, sendo necessário requerer no processo administrativo a respeitar no ambiente de trabalho do trabalho de segurança para mediação de ruído e vibração de corpo inteiro, nos termos da Resolução nº 485/2015 e artigos 298 e 299 da IN nº 77/2015.

A mencionada informada deve ser realizada no ambiente de trabalho das empresas de ônibus e selecionado o veículo com as caraterísticas mais próxima da época da execução do trabalho.

No entanto, caso o INSS se negue ou não opte por fornecer, somente através de um recurso administrativo na Junta recursos da autarquia ou mediante uma ação judicial será possível comprovar que o trabalhador esteve exposto, ou seja, poderá comprovar que ruído e vibração de corpo inteiro acima dos limites de limites de contorno, portanto, a depender do caso em concreto a perícia se torna imprescindível para o resultado da comprovação e da procedência da ação.

O enunciado nº 13 do Conselho de Recursos da Previdência Social, dispõe que:

Atendidas as demais condições legais, considera-se especial, no âmbito do RGPS, a atividade exercida com exposição a ruído superior a 80 decibéis até 05/03/97, superior a 90 decibéis desta data até 18/11/2003, e superior a 85 decibéis a partir de então.

I – Os níveis de ruído devem ser medidos, observado o seguinte na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), anexos 1 e 2, com aparelho medidor de nível de pressão sonora, operando nos circuitos de compensação – dB (A) para ruído contínuo ou intermitente ou dB (C) para ruído de impacto.

II – Até 31 de dezembro de 2003, para a aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na NR-15, devendo ser aceitos ou o nível de pressão sonora pontual ou a média de ruído, podendo ser informado decibelímetro , dosímetro ou ponto pontual no campo “Técnica Utilizada” do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).

III – A partir de 1º de janeiro de 2004, para aferição de ruído contínuo ou intermitente, é obrigatória a utilização das metodologias contidas na Norma de Higiene Ocupacional 01 (NHO-01) da FUNDACENTRO ou na NR-15, que reflitam a de exposição durante toda a jornada de trabalho, vedada a regular pontual, devendo constar do PPP a técnica utilizada e a norma.

IV – Em caso de omissão ou dúvida quanto à indicação da metodologia ou técnica utilizada para aferição da exposição nociva ao agente ruído, o PPP não deve ser admitido como prova da especialidade, devendo ser apresentado ao respectivo Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT ) ou solicitada independentemente no ambiente de trabalho, para verificar a técnica utilizada na qualidade, bem como a taxa normal [7] .

O enunciado traz a metodologia de como deve ser feito a partir de níveis de ruído de acordo com o período que se pretende comprovar à exposição.

E por falar em metodologia de nível de ruído cabe destacar a metodologia de cálculo do nível de ruído.

Conforme a Norma de Higiene Ocupacional nº 1 (NHO 01), da Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho (FUNDACENTRO) – norma que norma a metodologia para avaliação ambiental da exposição a ruído (art. 68, § 12, Decreto nº 3.048 / 99) -, o ruído deve ser adequado mediante uma média ponderada. Todavia, não havendo informação quanto à média ponderada, justifica-se o cálculo pela média aritmética simples. Nesse sentido já decidido reiteradas vezes ao TRF4:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. MÉDIA SIMPLES. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AVALIAÇÃO QUALITATIVA. USO DE EPI. INCONSTITUCIONALIDADE DO § 8º DO ARTIGO 57 DA LEI DE BENEFÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade determinada às condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Deve-se utilizar como nível de ruído para o reconhecimento da especialidade a média ponderada. Não havendo informação quanto a esta, deve-se adotar o cálculo pela média aritmética simples, afastando-se a técnica de ‘picos de ruído’, na qual se considera apenas o nível de ruído máximo, desconsiderando-se os valores adequados. 4. A exposição a hidrocarbonetos permite enquadramento no Decreto nº 53.831 / 64, em seu Quadro Anexo, item 1.2.11; não Decreto nº 72.771 / 73, em seu Anexo I, item 1.2.10; não Decreto nº 83.080 / 79, Anexo I, item 1.2.10 e não Decreto n. 3.048 / 99, itens 1.0.3, 1.0.7 e 1.0.19 do Anexo IV. 5. Em se tratando de agente químico, a avaliação deve ser qualitativa, mostrando-se desnecessário apontar no laudo a sua quantidade. 6. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 7. Reconhecida a inconstitucionalidade do § 8º do art. 57 da LBPS pela Corte Especial deste Tribunal (Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade n. 5001401-77.2012.404.0000, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, julgado em 24-05-2012), que determina o afastamento do trabalho após a concessão de aposentadoria especial, resta assegurada à parte autora a possibilidade de prosseguir as atividades laborais nas condições nocivas após a implantação do benefício, sendo este devido a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do § 2º do art. 57 c / c art. 49, II, da Lei n. 8.213 / 91. 8. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisão do benefício, por se tratar de tomada de eficácia obrigatória que deve ser efetivada mediante atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previsto no art. 497 do CPC / 15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 9. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para uma fase de execução do julgado. (TRF4 5002281-05.

PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. ATIVIDADE DE TORNEIRO MECÂNICO. EXPOSIÇÃO AO AGENTE NOCIVO – RUÍDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Nos termos do artigo 475 do CPC / 1973, está corrigido à remessa ex officio a sentença prolatada contra as pessoas jurídicas de direito público nele nominadas – à exceção dos casos em que, por simples cálculos aritméticos, seja possível obrigatório que o montante da condenação ou o proveito econômico formalizado na causa é inferior a 60 indexação. No caso vertente, não sendo possível verificar o plano se o valor da condenação excede ou não o limite legal de 60 salários relativos (vigente à época da prolação da sentença), aplica-se a regra geral da remessa ex officio, considerando-a feita . 2 A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa o integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 3. Admitida a contagem do tempo especial por exercício da de torneiro mecânico antes de 28/04/1995, eis que equiparada com a categoria profissional de ‘esmerilhador’, nos termos do código 2.5.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080 / 79. 4. Comprovada a exposição ao agente nocivo ruído em intensidades variáveis torna-se possível o cálculo da média aritmética, eis que a função desempenhada exigia o funcionário por vários setores da empresa, ocasião em que ficava exposto a diversos níveis de pressão sonora. 5. Reconhecido o direito à incidência de juros de mora e correção monetária sobre os valores devidos, por ser questão de ordem pública e o fim de dar efetividade à execução jurisdicional, fica diferente para a fase de cumprimento de sentença a definição quanto à forma de sua aplicação, autorizando-se o prosseguimento pelo valor incontroverso enquanto pendente de definição o Tema perante o STF . 6. Apelação e remessa oficial parcialmente providas. (TRF4, AC 5055705-07.2014.404.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator FERNANDO QUADROS DA SILVA, juntado aos autos em 10/08/2017)[8] .

3.1. DA EXPOSIÇÃO À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI) E SEUS EFEITOS

Sobre a vibração de corpo inteiro:

[…] vibrações transmitidas ao corpo como um tudo, geralmente por meio da superfície de suporte de uma pessoa reclinada, como: caminhão, trator, empilhadeira, ônibus, trem, entre outros. Operadores esses equipamentos equipam a vibração em todo o corpo transmitida pelo assento. (SALIBA, 2013, p.11).

Sendo que o risco à saúde dependente justamente da intensidade da vibração, a qual é definida em três variáveis: frequência, medida em hertz (Hz); intensidade do deslocamento, medida em cm ou mm ou aceleração máxima sofrida pelo corpo, medida em g (1g = 9,81 mx s-2); e direção, composto por três eixos ortogonais: x (das costas para frente), y (da direita para esquerda) ez (dos pés para a cabeça).

A vibração pode ser transmitida ao corpo inteiro ou a partes dele. A vibração de corpo inteiro (VCI) é aquela transmitida inteira ao corpo do trabalhador, ocorrendo a partir dos pés (posição em pé) ou do assento (posição sentada), muito comum no trabalho realizado em plataformas, máquinas, tratores e veículos, como no caso da função de motoristas e cobradores de ônibus, a frequência pode variar de 0,5 a 80 Hz.

Já a vibração de partes do corpo (manubraquiais) é aquela transmitida diretamente às mãos e braços do trabalhador por máquinas manuais vibrantes, como britadeiras, furadeiras de impacto etc., com frequência variando de 5 a 1.000 Hz.

Para melhor compreensão sobre o risco de vibração de corpo inteiro cita-se Vendrame, professor de doutrinador e engenheiro de segurança do trabalho, que em seu artigo sobre perícias envolvendo vibrações publicado em 10/05/2016, ele cita que:

A Revolução Industrial trouxe a máquina e, a máquina trouxe a vibração […] As vibrações transmitidas ao corpo humano podem ser classificadas em dois tipos, de acordo com a região do corpo atingida: vibrações de corpo inteiro: são de baixa frequência e alta amplitude, são específicas para atividades de transporte e são afetas à norma ISSO 2631; vibrações de extremidades (também marque como segmentais, obrigado ou de mãos e braços): são as mais estudadas, ocorrendo nos trabalhos com ferramentas manuais e normatizadas pela ISSO 5349. No caso de avaliação de vibração em motoristas de ônibus ou cobradores, esta deve ser conduzida durante uma jornada típica de trabalho, utilizando pelo trabalhador no mesmo trajeto, no mesmo horário e com aproximado número de passageiros para que não haja distorções nos valores selecionados. Veículos diferentes diferentes vibrações diferentes. Até mesmo veículos de mesma marca, modelo e ano certas vibrações distintas em razão de seu estado de conservação e manutenções sofridas. Trajetos diferentes criam distintas vibrações nos veículos, por óbvio que uma avenida asfaltada cria vibração menor nos veículos que transitam do que uma rua com paralelepípedo ou sem asfalto. Horários diferentes submetem os veículos a vibrações distintas, eis que em horário de pico, os veículos trafegam lotados produzindo menor vibração, por outro lado, fora dos horários de pico os veículos trafegam com quantidade menor de passageiros, ou até mesmo quase vazios, quando então a vibração é amplificada. Trajetos diferentes criam distintas vibrações nos veículos, por óbvio que uma avenida asfaltada cria vibração menor nos veículos que transitam do que uma rua com paralelepípedo ou sem asfalto. Horários diferentes submetem os veículos a vibrações distintas, eis que em horário de pico, os veículos trafegam lotados produzindo menor vibração, por outro lado, fora dos horários de pico os veículos trafegam com quantidade menor de passageiros, ou até mesmo quase vazios, quando então a vibração é amplificada. Trajetos diferentes criam distintas vibrações nos veículos, por óbvio que uma avenida asfaltada cria vibração menor nos veículos que transitam do que uma rua com paralelepípedo ou sem asfalto. Horários diferentes submetem os veículos a vibrações distintas, eis que em horário de pico, os veículos trafegam lotados produzindo menor vibração, por outro lado, fora dos horários de pico os veículos trafegam com quantidade menor de passageiros, ou até mesmo quase vazios, quando então a vibração é amplificada.

E por falar em limites de exposição à vibração, cabe destacar que em 13/08/2014 a portaria nº 1.297 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) concedeu uma nova redação ao anexo 8 da NR-15 e introduziu novos limites de exposição ocupacional vibração a vibração de corpo inteiro (VCI):

(Alterado pela  Portaria MTE 1.297 / 2014 )

1. Objetivos

2. Caracterização e classificação da insalubridade

1. Objetivos

1.1. Estabelecer critérios para caracterização da condição de trabalho insalubre decorrente da exposição às Vibrações de Mãos e Braços (VMB) e Vibrações de Corpo Inteiro (VCI).

1.2. Os procedimentos técnicos para a avaliação quantitativa das VCI e VMB são os retomados nas Normas de Higiene Ocupacional da FUNDACENTRO.

2. Caracterização e classificação da insalubridade

2.1. Caracteriza-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional diária a VMB correspondente a um valor de aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 5 m / s2.

2.2. Caracteriza-se a condição insalubre caso sejam superados quaisquer dos limites de exposição ocupacional diária a VCI:

a) valor da aceleração resultante de exposição normalizada (aren) de 1,1 m / s2;

b) valor da dose de vibração resultante (VDVR) de 21,0 m / s1,75.

2.2.1. Para fins de caracterização da condição insalubre, o empregador deve comprovar a avaliação dos dois parâmetros acima formados.

2.3. As situações de exposição a VMB e VCI superiores aos limites de exposição ocupacional são caracterizadas como insalubres em grau médio.

2.4. A avaliação quantitativa deve ser representativa da exposição, abrangendo aspectos organizacionais e ambientais que envolvam o trabalhador no exercício de suas funções.

2,5. A caracterização da exposição deve ser objeto de laudo técnico que contemple, no mínimo, os seguintes itens:

a) Objetivo e datas em que foram desenvolvidos os procedimentos;

b) Descrição e resultado da avaliação preliminar da exposição, realizada de acordo com o item 3 do Anexo 1 da NR-9 do MTE;

c) Metodologia e critérios empregados, inclusos a caracterização da exposição e representatividade da amostragem;

d) Instrumentais utilizados, bem como o registro dos certificados de calibração;

e) Dados requer e interpretação;

f) Circunstâncias específicas que envolveram a avaliação;

g) Descrição das medidas preventivas e corretivas eventualmente existente e indicação das necessárias, bem como a comprovação de sua eficácia;

h) Conclusão [9] .

No entanto, além do anexo 08 da NR-15, a definição da vibração é baseada principalmente nas Normas ISO 2631-1 (1997) para corpo inteiro e ISO / DIS 5349-1 (2001) para mão e braço, como quais determinam os níveis de ação e os limites de exposição. É realizado por meio de instrumentos ligados a um transdutor de aceleração conhecido como acelerômetro, que capta o movimento vibratório, transformando-o em um sinal elétrico proporcional à aceleração.

Os acelerômetros mais utilizados são os piezoelétricos, que medem a aceleração absoluta da vibração, tendo as características gerais em relação a qualquer outro tipo de transdutor de vibrações. Na vibração de corpo inteiro (VCI), o acelerômetro triaxial é montado em um adaptador de assento, posicionado no ponto de transmissão da superfície do corpo, já na execução de vibração de mão e braço (VMB), o acelerômetro e montado na superfície vibrante , utilizando-se adaptadores adequados (LOPES. 2015).

Assim, caso na perícia realizada perscrutada que os motoristas e cobradores de ônibus atendidos expostos à vibração de corpo inteiro superior a diária normalizada pelo ISSO 2631 e anexo 8 da NR-15 acima descrito, estar comprovado a exposição insalubres e prejudiciais à saúde .

Importante ressaltar que a fundamentação legal atual se encontra disposta na NR 15, através da Portaria nº 1.297 de 13/08/14 citada acima do MTE que obtida nova redação ao anexo 08 da NR 15, bem como o Decreto nº 3.048 / 1999, anexo IV disposta o agente vibração como ensejador do direito à aposentadoria especial 25 anos, porém o artigo 68 do referido decreto foi revogado pelo Decreto nº 10.410 de 30/06/2020, mas o novo artigo também remete ao anexo IV do decreto anterior. Desta forma, pode-se dizer que até 13/08/2014 vigorou o Anexo 08 – vibração.

Outro ponto que merece destaque é que a vibração pode causar sérios problemas de saúde aos trabalhadores, havendo inclusive estudos nesse sentido:

 […] os estudos constataram que a parte lombar é afetada com maior frequência seguida da região torácica. (…) A norma ISSO 2631: 1997, em seu anexo B, menciona que a guia de efeitos da vibração sobre a saúde tomada como base estudos epidemiológicos que evidenciam elevado risco para a saúde em exposição à vibração de corpo inteiro intensa ao longo faça o tempo. Esses efeitos são, principalmente, na coluna, podendo afetar também o sistema nervoso. (SALIBA 2013.p.57).

No mesmo sentido, a Revista de Saúde Pública de janeiro de 2005, concluiu que “[…] efeitos adversos na coluna vertebral, devido à exposição à VCI como lombalgia, degeneração precoce na região lombar e hérnia de disco, tem sido os anteriores mais recorrentes na literatura sobre o tema ”.

Além dos estudos conhecidos, muitos outros foram realizados, como o estudo publicado na Revista Brasileira de Engenharia Biomedicina em abril de 2002, onde foi afirmado que:

Segundo os resultados deste trabalho os níveis de vibrações com relação ao conforto ultrapassam os recomendados pela norma. Na faixa de frequência de 4 a 8Hz considerando-se uma exposição de 8 horas por dia, os motoristas estão expostos a níveis potencialmente perigosos à saúde. Os resultados da transmissibilidade dos assentos, na faixa de frequência da ressonância da coluna vertebral, demonstraram que os assentos dissipação dinâmica devido aos motoristas expostos aos problemas derivados da exposição à vibração. Com relação ao conforto, todos os veículos agregados que ultrapassaram os níveis selecionados, o que também pode estar relacionado ao cansaço e os problemas físicos que os motoristas profissionais costumam apresentar.

Outra pesquisa de suma importância foi um tese de doutorado apresentado à UFRGS, onde o professor Alexandre Balbinot, objetivou entre outras metas, avaliar e avaliar os níveis de vibração a que estão sujeitos aos motoristas de ônibus urbanos brasileiros e, para tanto responder às seguintes perguntas: 1) os níveis de vibração no corpo humano ultrapassam os limites definidos e podem prejudicar à saúde dos trabalhadores ?; 2) os bancos dos motoristas de ônibus estão sujeitos a vibrações como estudadas ?; 3) os motoristas de ônibus estão sujeitos à vibrações danosas no segmento mão-braço? Em suas respostas o Professor asseverou que:

[…] as acelerações ponderadas por faixa de frequência para o assento superior que os motoristas dos veículos estão expostos a limites que ultrapassam os limites de conforto (exposição de 2,5 a 16 horas). Este fato deve ser levado em consideração e avaliado em outros trabalhos que sejam desenvolvidos, pois provavelmente estão diretamente ligados ao stress da atividade.

Touou ainda que:

[…] o ponto mais significativo dos resultados anteriores foi a constatação de que as maiores acelerações estão na faixa da frequência de ressonância da coluna vertebral demonstrando, portanto, que os motoristas estão expostos a vibrações extremamente perigosas. E importante ressaltar que outros trabalhos relacionam o aparecimento de problemas na região das costas à vibração e que os resultados obtidos dos questionários apontam fortemente nesta direção […].

Ao final conclui que:

[…] os resultados indicam que os níveis de vibração ultrapassam os limites limitados para o conforto na atividade diária destes profissionais e não ultrapassam os limites para a saúde (considerando-se uma exposição a 4h apenas). Analisando-se os assentos, pode-se afirmar que os motoristas estão expostos a níveis e faixas de acelerações danosas ao corpo humano, pois os assentos não atenuam como vibrações como exploradas […].

Diante deste cenário, entende-se que a vibração ocupacional continuada de corpo inteiro (VCI) produz efeitos maléficos aos trabalhadores, os quais podem sofrer diversas patologias causar grandes prejuízos à saúde.

3.2. DAS PATOLOGIAS MAIS COMUNS ADVINDAS DOS TRABALHADORES EXPOSTOS À VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO (VCI)

O corpo humano reage às vibrações de diferentes maneiras. A exposição ocupacional continuada das vibrações pode causar efeitos diretos sobre o corpo (LOPES. 2015), desencadeadas, devido ao stress, ruído, tensão, calor pressão emocional, dentre outras patologias agravadas pela função.

Em termos de aceleração resultante, as vibrações superiores a 10m / s 2 são preocupantes, sendo que os valores da ordem de 100m / s 2 podem causar danos como, por exemplo, hemorragias (USP. Apostila, 2017).

Entre os trabalhadores mais afetados pela VCI se enquadram os operadores de máquinas e veículos em geral, como escavadeiras, pás-carregadeiras, tratores, caminhões, ônibus e outros. Estudos internacionais comprovam que operadores expostos à VCI em condições apresentam geralmente distúrbios na região dorsal e lombar, problemas gastrointestinais e no sistema produtivo. Podem ser evidenciados prejuízos nos discos intervertebrais e degeneração na coluna vertebral (GRIFFIN, 1980).

A dor nas costas é uma reclamação comum de muitos operadores de veículos e demais expostos à VCI (BOVENZI e BETTA, 1994: REHN et al. 2005: SCHWARZE et. Al., 1988). Doenças na coluna associada à vibração de corpo inteiro dependente da magnitude da aceleração, da duração da exposição e postura (DUPUIS, 1994: SEIDEL e HEDEL, 1986: WICKSTROM et. Al., 1994).

Neste sentido, uma tese de Doutorado apresentada à UFRGS, elaborada por Balbinot (2001) concluiu que:

Os níveis de vibração do corpo humano e transmissibilidade mostram que os motoristas estão expostos à vibração a níveis perigosos principalmente na área de ressonância da coluna-vertebral (…) além disso os autores Rehn et al (2000), Bovenzi et al (1996) ), Backman (1983) e Palmer et al (2000), registraram grande incidência de problemas na região das costas, em motoristas profissionais, devido aos níveis de vibração ”; b) “(…) em relação às dores nas costas, apresentam semelhantes aos encontrados por Beckman (1983), que verificou que os problemas de saúde em motoristas profissionais estão relacionados principalmente às dores nas costas e ombros. Os motoristas de ônibus apresentam um índice de dores nas costas praticamente ao dobro quando comparado ao grupo controle.

Outro estudo realizado pelo mestre Queiroga e Ferreira (2005, p. 6), concluiu que “os motoristas surgem maior de dor na coluna vertebral do que os bombeiros”.

Ainda conclui que:

[…] a atividade do motorista de ônibus requer repetição de movimentos superiores e inferiores para comandar o veículo. Sobrecargas estão esperando na coluna vertebral, pois, para a realização da tarefa, é necessário permanecer sentado com constantes inclinações, rotações do pescoço e a manutenção de determinados grupos musculares contraídos, especialmente aqueles pertencentes aos membros inferiores e aos grupos musculares situados na região superior do tronco […].

Segundo Queroiga e Ferreira (2005, p.2) citado por Milosevic (1997, p. 381-389) “o estresse em trânsitos congestionados, a transformados, as desavenças com passageiros, à exposição a ruídos, as temperaturas elevadas e as vibrações contribuem para definir esta profissão como altamente fatigante ”.

De acordo com diversos autores, a doença mais comum relacionada à VCI são os problemas relacionados à lombar, como lombalgia (CID M54.5).

Avalia-se estaticamente um ramo de lombalgia, independentemente do tipo, através do benefício auxílio-doença acidentário oferecido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Assim, para se estabelecer um panorama nacional sobre a incidência da lombalgia na população brasileira, pode-se usar o Boletim Quadrimestral sobre Benefícios por Incapacidade, o qual discorre sobre as principais causas de afastamento do trabalho entre homens e mulheres em faixa de trabalho.

Essa informação pode ser vista na Tabela 1 (BRASIL, 2018) citado por Carvalho (2019, p. 29), ao departamento de Engenharia de Minas e de Petróleo da Escola Politécnica da Universidade de São Paulo para obtenção ao título de Mestre em Ciências.

[10]

No entanto, não só a dor lombar está relacionado diretamente à exposição de vibração de corpo inteiro (VCI), mas sim segundo estudos existem outras doenças, como: perda do equilíbrio, lentidão de reflexos, taquicardia, vasoconstricção, alterações na liberação de enzimas e hormônios, dor e queixas como cefaleia, mal-estar, tonteira, mudanças da frequência e amplitude respiratória, falta de concentração, distúrbio visual e gastrointestinal, cinetose, degeneração de tecido neuromuscular e articular e descalcificação (SANTOS. 2020, p. 43-44 )

Lopes (2015) também destaca as seguintes patologias para os trabalhadores do transporte: perda do equilíbrio e falta de concentração, desordens gastrointestinais, aumento da frequência cardíaca, perda do controle muscular de partes do corpo, distúrbios visuais com visão turva, descalcificação de pequenas áreas dos ossos do corpo, colunas na coluna vertebral e degeneração gradativa do tecido muscular e nervoso. Além disso, uma doença muito comum e reconhecida da exposição prolongada das mãos à transmissão e os impactos repetidos é a síndrome dos dedos brancos ou doença de Raynaud, causada pelo espasmo das artérias digitais, que limita o fluxo sanguíneo nos dedos, sendo que, em casos extremos, pode causar danos permanentes ou gangrena.

Importante destacar neste sentido o seguinte estudo:

[…] analisando 22 estudos epidemiológicos que examinaram risco à saúde de motoristas de ônibus. Este estudo necessário que os motoristas de ônibus têm alta morbidade e mortalidade por três principais grupos de doenças: doenças do aparelho cardio-vascular (especialmente hipertensão arterial), doenças do aparelho gastrointestinal (especialmente úlcera péptica e drspepsía) e doenças do aparelho osteomuseular (especialmente ccrvícalgia e dorsalgia). Os autores observaram também, os estudos sustentados, os altos índices de absenteísmo por doença activa […] (JUNIOR, p. 2-3).

Assim, não resreferências que a exposição ocupacional continuada às vibrações de corpo inteiro (VCI) pode causar sérios prejuízos à saúde do trabalhador (motoristas e cobradores de ônibus), caso não haja o controle dos riscos e a proteção adequada.

Além das patologias ocupacionais, os motoristas e cobradores de ônibus, assim como os demais trabalhadores expostos às vibrações estão expostos a diversos acidentes oriundos do ambiente de trabalho, que podem trazer sequelas de ordem física e psicológica, como acidentes no trajeto, esforços repetitivos, lesão na coluna, dentre outros.

Acontece que sempre que ocorrer o acidente de trabalho, os motoristas e cobradores de ônibus devem realizar a prova com a juntada da Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), Boletim de Ocorrência, médicos prontuários e relatórios médicos, para comprovar que a lesão ocorrida foi causado devido à atividade exercida para o recebimento do benefício acidentário.

Outra situação que pode acarretar o recebimento de um benefício de origem acidentária aos profissionais do transporte é uma pandemia pelo vírus Covid-19.

Isso porque, os motoristas e cobradores de ônibus estão em contato diário com um grande fluxo de pessoas, tendo em vista que os ônibus continuam trafegando lotados, conforme demonstração a matéria divulgada em uma carta aberta a respeito da situação da categoria em meio à pandemia do Covid-19, executada pelo Sindicato dos Motoristas e Trabalhadores em Transporte Rodoviário Urbano em São Paulo (SindMotoristas) publicada em 19 de março de 2020 na TV Globo EG1 SP [11] .

Sendo que na reportagem divulgada no mesmo portal em 20 de maio de 2020, o número de motoristas infectados já ultrapassava 130 (cento e trinta) casos e o número de óbitos estava em 35 (trinta e cinco) [12] .

A realidade não é outra no Estado do Paraná, pois conforme matéria divulgada no Notícia Paraná em 30 de março de 2021, mais de 300 (trezentos) essenciais já morreram por Covid-19, sendo que destes, 18 (dezoito) seriam motoristas e cobradores de transportes coletivos em Curitiba e Região Metropolitana (Sindimoc) [13] .

Nessa Diapasão, vale ressaltar que os trabalhadores que são acometidos por essa doença (Covid-19) têm direito de receber benefício por incapacidade temporária ou acidentário se comprovado nexo causal entre a doença e o trabalho, e em caso de morte seus dependentes podem receber a pensão por morte, e, sendo enquadrado como uma doença ocupacional a Renda Mensal Inicial – RMI será baseada em 100% (cem por cento) do salário de benefício.

 Em relação ao nexo de causalidade, em decisão direta de inconstitucionalidade o STF [14] não retornando que a Covid-19 é uma doença ocupacional. Ou seja, essa decisão não gerou como consequência direta a presunção de que sempre que um artigo para acometido por Covid-19 esse fato será considerado doença do trabalho.

Na verdade, o STF unicamente suspendeu, de forma liminar, a eficácia do artigo 29 da MP 927, deixando a solução das controvérsias para a legislação anterior à essa medida, no que lida com a questão das doenças do trabalho e as responsabilidades previdenciárias e acidentária .

Ademais, em 11 de dezembro de 2020 foi formalizada a Nota Técnica SEI nº 56376/2020 / ME [15] , que tem por esclarecer as regras aplicáveis à análise do nexo entre a Covid-19 e o trabalho para fins de concessão de benefício previdenciário .

Na nota técnica foi esclarecido que o Covid-19 pode a depender do contesto fático ser reconhecido como uma doença ocupacional, mas que não há uma presunção absoluta, o que vai depender de uma Perícia Médica Federal que deve caracterizar tecnicamente a identificação do nexo entre o trabalho e o agravo.

Neste aspecto, vale noticiar que a Segurança e Saúde Ocupacional – OSHA elaborou a classificação de graus de risco à exposição ao Coronavírus considerando as funções desempenhadas pelos trabalhadores. Tal classificação deve ser levada em consideração para resolver os futuros dilemas, máxime em razão do que preceitua a Convenção nº 155 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) quanto à preponderância dos parâmetros e técnicas mais desenvolvidas e modernas existentes na ciência para diagnóstico de riscos ocupacionais [16] .

Neste contexto, entende-se que as atividades listadas na Segurança e Saúde Ocupacional – OSHA que elaborou a classificação de graus de risco à exposição ao Coronavírus, atrairão a aplicação da teoria do risco criado, consubstanciada no parágrafo único do artigo 927 do Código Civil. Tal teoria remete a que o empregador deva arcar com o ônus gerado pela sua atividade por eventualmente beneficiário-se do lucro derivado do empreendimento causador dos danos.

Em suma, a interpretação da decisão havida pela Suprema Corte deve ser no sentido de se combinar suas razões com aquelas elaboradas no julgamento do Recurso Extraordinário nº 828040, quando a Corte discutiu, à luz dos artigos 7º, inciso XXVIII, 37, §6º , 59 e 97, todos da Constituição Federal, uma aplicação da teoria do risco de danos decorrentes de acidentes de trabalho. O Tribunal, na ocasião, por maioria, reputou constitucional a questão, reconhecendo a existência de repercussão geral ao tema 932 (“ Possibilidade de responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho .”) [17] .

Assim, atividades mais arriscadas, segundo a classificação mais moderna, da Segurança e Saúde Ocupacional – OSHA, suportarão presunção diversa da que existia em relação ao artigo 29 da MP 927, ou, seja de que a contaminação do emprego, por si só, configurará sim, um acidente de trabalho, ou melhor, doença do trabalho equiparada, cabendo às empresas prova de combinadas excludentes do nexo causal.

No caso dos motoristas e cobradores de transporte público, entende-se que se trata de atividades arriscadas, pois os profissionais demandam contato com grande fluxo de pessoas todos os dias próximos, pois quais podem estar contaminadas, cabendo, portanto, ao empregador comprovar eventual excludente do nexo.

No entanto, caso não seja considerada a moléstia ou o óbito dos trabalhadores do transporte letivo, como de natureza ocupacional por força do artigo 26 da Emenda Constitucional nº 103/2019, o valor do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética das 100% (cem por cento) das remunerações / contribuições de contribuição, com acréscimo de 2% (dois por cento) para cada ano que ultrapassar os 20 anos de contribuição (AMADO, 2020. p.93) .

4. DOS LAUDOS COMPROBATÓRIOS DA INSALUBRIDADE DOS MOTORISTAS E COBRADORES DE ÔNIBUS

A Justiça do trabalho do Paraná, em processos judiciais que objetivaram o recebimento do adicional de insalubridade e o dano moral, vem-se determinando a realização de Perícias Judiciais e peritos tem originado que motoristas e cobradores de ônibus urbanos disciplinam expostos à vibração acima do permitido pela lei.

Nesse sentido:

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO DE MOTORISTAS E COBRADORES A NÍVEIS NOCIVOS DE “VIBRAÇÃO” NOS ÔNIBUS. DANO COLETIVO CONFIGURADO. 1)  Trata-se de pretensão relativa ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, consistente no direito dos substituídos, motoristas e cobradores, expostos à “vibração” nos ônibus. 2)  Na hipótese, o Tribunal Regional reformou a sentença para excluir o pagamento da indenização por danos morais coletivos, sob o fundamento de que não ficou demonstrada ofensa ao patrimônio imaterial da coletividade. Registrou a conclusão pericial de que, tanto na função de motorista como cobrador de ônibus, os níveis de seletividade foram considerados nocivos. 3 ) O entendimento jurisprudencial predominante desta Corte Superior é o de que a prática de atos antijurídicos, em desvirtuamento do que preconiza a legislação, além de causar prejuízos individuais aos trabalhadores, configura ofensa ao patrimônio moral coletivo, anterior “in re ipsa”, passível de educação por meio da indenização, nos termos dos artigos 186 do Código Civil, 5º, V, da Constituição Federal e 81 da Lei 8.078 / 1990. 4) A delimitação do acórdão regional evidencia o descumprimento pelo empregador da legislação trabalhista correspondente às normas de saúde e segurança laborais, de interesse de toda a coletividade, na hipótese, representada pelos trabalhadores da empresa, explorar a níveis de vibração potencialmente nocivos à saúde, revelando a conduta irregular do empregador e, por consequência, ofensa a valores morais de uma coletividade, de modo a configurar o dano moral coletivo, passível de indenização. 5)  Assim, em observância à situação fática elevada, à gravidade dos fatos e ao caráter pedagógico da pena, revelação-se razoável e proporcional a correção do montante indenizatório dos danos morais coletivos em R $ 100.000,00 (cem mil reais). Recurso de revista conhecido e provido.(Orgão Judicante: 2ª Turma Relator a: Maria Helena Mallmann Julgamento: 24/03/2021. Publicação: 26/03/2021. Tipo de Documento: Acordão AIRR-11282-84.2015.5.03.0136).

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MOTORISTA E COBRADOR DE ÔNIBUS. AGENTE “VIBRAÇÃO”. CATEGORIA “B” DA ISO 2631-1. RISCO À SAÚDE. SÚMULA 333 DO TST. O Tribunal Regional, com base no laudo pericial, deu provimento parcial ao recurso ordinário de reclamada, mantendo o pagamento do adicional de insalubridade, por exposição ao agente vibração, no período anterior a 13/08/2014 (entrada em vigência da Portaria MTE 1.297 ) Registrou a conclusão pericial de que, tanto na função de motorista como cobrador de ônibus, os níveis de determinação foram considerados nocivos, conforme categoria B da ISO 2631-1 / 97, caracterizando condição insalubre. Decisão proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte, situada na categoria “B” da ISO 2631/1997, está acima dos limites de tolerância, gerando direito ao pagamento do adicional de insalubridade, nos moldes do Anexo 8 da NR 15 do MTE, observado no advento da Portaria 1.297 / 2014. Incidência do art. 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Precedentes. Agravo de instrumento a que se nega provimento. Orgão Judicante: 2ª Turma. Relator a: Maria Helena Mallmann. Julgamento: 24/03/2021. Publicação: 26/03/2021) [18] .

Ainda:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE VIBRAÇÃO. ANEXO 8 DA NR 15 DA PORTARIA N ° 3.214 / 1978 DO MTE. ÁREA “C” DO GRÁFICO DA ISO 2.631-1. RISCOS POTENCIAIS À SAÚDE. PAGAMENTO DEVIDO NO PERÍODO ANTEROR À PORTARIA N ° 1.297-20144 DO MTE. O Regional entendeu que o reclamante, motorista carreteiro, faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade, porquanto o nível de vibração a que estava submetido, no período do início do contrato de emprego até 13/8/2014, data da edição da alteração do Anexo 8 da NR 15 da Portaria n ° 3.214 / 79, (interface “C” da ISO 2.631-1) representa a situação de potencial risco à saúde. De acordo com o Anexo 8 da NR nº 15 da Portaria nº 3.214 / 1978 do Ministério do Trabalho e Emprego, a vibração suportada pelo obreiro (0,872 m / s²), situada na interface “C” da ISO nº 2.631-1: 1997 , é considerada de potencial risco à saúde pela Organização Internacional para a Normalização – ISO, porquanto está acima dos limites de tolerância e é capaz de comprometer a saúde do trabalhador, razão pela qual é devido o pagamento do adicional de insalubridade no grau médio, na forma dos artigos 189 e 190 da CLT e do item 3 do Anexo nº 8 da NR n ° 15 (precedentes). Agravo de instrumento desprovido.Processo: AIRR – 11137-39.2015.5.03.0003 Data de Julgamento: 16/05/2018, Relator Ministro: José Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 18/05/2018 [19] .

Ainda, importante abordar o laudo produzido nos autos do processo de nº 00018004020105020064 da 64º Vara do Trabalho de São Paulo, comprovando insalubridade nos períodos de 03.10.2008 a 16.09.2015, citado no livro Aposentadoria Especial dos motoristas e cobradores de ônibus (SANTOS, 2020. p. 60-63).

A ação foi movida pelo Sindicato da Categoria, e o laudo confeccionado por um perito nomeado, engenheiro mecânico e de segurança do trabalho, que obteve 07 avaliações, constatou que tanto na função de motorista quanto na função de cobrador esses profissionais se expõem à vibrações de corpo inteiro acima do limite legal estabelecido na ISSO 2631/1997 (SANTOS, 2020. p. 60).

Nesse contexto, segue a conclusão do laudo sobre exposição à vibração:

[…] considerando-se o contido neste Laudo Técnico, concluímos que as atividades realizadas pelos Motoristas e Cobradores da empresa …… se enquadram como INSALUBRES segundo o Anexo nº 8 da NR-15, da Portaria 3214/78 do TEM, uma vez que todas as avaliações quantitativas demonstram que esses profissionais se explicam as vibrações de corpo inteiro acimo do limite de tolerância estabelecida pela norma ISSO 2631/1997, revisão 2010. [20] […]

Carvalho (2020, p. 60-62) também cita no livro Aposentadoria Especial dos Motoristas e Cobradores de Ônibus mais um laudo elaborado por engenheiro de produção mecânica e de segurança do trabalho, nos autos de nº 01803201004802000 que tramitou na 48ª Vara do Trabalho de São Paulo, que encontrou no item 13 e 13.1 que motoristas e cobradores trabalham em condições insalubres de grau médio (20%), em todo o pacto laboral. Veja-se:

[…] de acordo com anexo 8 da NR-15, portaria 3.214 de 08 de junho de 1978, Lei 6.514 / 77, constatou-se que os motoristas e cobradores do Reclamante trabalharam em condições insalubres de grau médio (20%) , em todo o pacto laboral. Verificou-se também que os Motoristas que laboram em ônibus com motor dianteiro laboram expostos a outro agente insalubre, também de grau médio, de acordo com o anexo 1 da NR-15.

Em relação ao agente físico, as mesmas foram as seguintes:

Ruído:

7.1.1 Motorista em ônibus com motor dianteiro

Efetuou-se a medido no ônibus Mercedes, modelo Industrial Apache, placa CZZ-3687, ano 2003, na Linha 6048 (Jardim Clarice – Terminal João Dias), obtendo um nível de pressão sonora médio de 85,91 dB (A) e 125 % da dose diária permissível (vide anexo 4 – Tabela de nível de pressão sonora x Tempo de exposição Real x Tempo de exposição permissível e anexo 5 – Gráfico de dispersão das instantâneas x Níveis de pressão Sonora Encontrados). Com isso pode-se afirmar que, que os motoristas que conduzem veículos com motores dianteiros laboram expostos a níveis de pressão sonora superior ao limite de tolerância , que é de 85dB (A) durante a diária de 8h ou 83dB (A) durante uma diária de 10h ou 100% da dose diária . (grifo acrescido).

7.1.2 Motoristas em ônibus com motor traseiro

Efetuou-se a regular no ônibus Mercedes, Modelo Caio Millenium, placa DTB-1482, ano 2006, na Linha 647º (Terminal João Dias – Assembleia Legislativa). Através da mediação, contatou-se que os motoristas, que laboram em ônibus com motores traseiros, permanecem expostos à vibração de 0,8478 m / s 2 . Assim, sabendo que para esta vibração o limite de exposição diário, estabelecido pela ISSO 2631 e consequentemente pelo Anexo 8 da NR-15 é de 4 horas e sabendo que uma jornada diária de trabalho dos motoristas é superior a este limite, pode-se afirmar que, que os motoristas, que conduzem ônibus com motor traseiro, laboram em situação insalubre . (grifo acrescido).

7.6.3 Cobrador em ônibus com motor dianteiro

Para que seja feita a análise de vibração efetuou-se como segue e obtiveram-se os seguintes resultados:

-Medição de 30 minutos, no ônibus Volvo, modelo Industrial Millenium, placa DTC-3038, ano 2007, na Linha 5013 (Brigadeiro Luiz Antônio-Praça Floriano Peixoto) e obtido-se o resultado de 0,5648m / s 2

Medição de 15 minutos, no ônibus Mercedes, Modelo Industrial Apache, placa DTD-0264, ANO 2008, NA Linha Elias Mas- Terminal- João Dias e obtido o resultado de 0,965 m / s 2

– Medição de 15 minutos, no ônibus Mercedes, Modelo Industrial Apache, placa DTD-0272, anho 2008, na Linha Terminal João Dias – Terminal Capelinha e obtido-se o resultado de 0,955 m / s 2

Vale ressaltar, que para a análise de cobradores de ônibus de ônibus dianteiro foram efetuados duas vezes a mais do que nas demais análises, pois o resultado finalizado na primeira mediação apresentada um valor um pouco inferior do encontrado nas demais análises efetuadas por duas informações complementares com objetivo de aumentar a confiabilidade do valor um ser utilizado como referência neste laudo pericial. Importante mencionar ainda, que todas as atribuições mesmo quando tratadas de maneira individual, ultrapassam o limite de tolerância determinado pela ISSO 2631 , inclusive a primeira mediação, porém este perito, com objetivo de apresentar um resultado com confiança elevada utilizando com base a soma das classificadas , ou seja, o valor utilizado representaria o mesmo de uma análise de 60 minutos.

Desta maneira, constatou-se, que os cobradores, que laboram em ônibus com motores dianteiros, permanecem expostos à vibração de 0,788 m / s 2.

Assim, sabendo que para esta vibração o limite de exposição diário estabelecido pela ISSO 2631 e consequentemente pelo anexo 8 da NR15, é de 4 horas e sabendo que uma jornada diária de trabalho dos cobradores é superior a este limite, pode-se afirmar, que os cobradores, que trabalham em ônibus com motor dianteiro, laboram em situação de insalubridade . (grifo acrescido).

7.6.4 Cobrador em ônibus com motor traseiro

Efetuou-se a regular no ônibus Mercedes, modelo Induscar Mandego, placa DTA-4244, ano 2007, Linha Cerqueira Cezar (Santo amaro) – Elias Mas.

Através da mediação, contatou-se que os motoristas, que laboram em ônibus com motores traseiros, permanecem expostos à vibração de 0,9422 m / s 2 . Assim, sabendo que para esta vibração o limite de exposição diário estabelecido pela ISSO 2631 e consequentemente pelo anexo 8 da NR15, é de 4 horas e sabendo que uma jornada diária de trabalho dos cobradores é superior a este limite, pode-se afirmar, que os cobradores, que trabalham em ônibus com motor traseiro, laboram em situação de insalubridade . (grifo acrescido) [21] .

Por outro lado a Justiça Federal também vem reconhecendo a insalubridade por vibração de corpo inteiro e o ruído, como no processo de nº 5007004-29.2018.4.03.6183 em trâmite na 7ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo em que a perícia realizada em novembro de 2018 , por engenheiro de Segurança do Trabalho nomeado nos autos, contatou que o autor nos períodos de 13.10.1994 até 15.12.2003 e no período de 02.02.2004 até 13.08.2014, na profissão de cobrador de ônibus foram selecionados insalubres de acordo com a NR-15 em seu Anexo 01- Ruído, até a vigência do Decreto nº 53.83 / 1964, e ao Anexo 8- Vibração até agosto de 2014, ambos da Portaria 3.214 / 1978 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Decreto 3.048, de 06 de maio de 1999, para fins de concessão de aposentadoria especial 25 anos (CARVALHO, 2020.p. 64).

Nesse sentido, segue o resultado da perícia realizada em 12.08.2019, nos autos do processo nº 5002838-17.2019.4.03.6183 que ainda está em andamento na 7ª Vara Federal de São Paulo, em que se se busca a concessão da Aposentadoria Especial, citada no livro Aposentadoria Especial dos motoristas e cobradores de ônibus (CARVALHO, 2020. p. 64):

15. Conclusão Insalubridade

Ruído: As atividades de (Autor) nas dependências da (empresa), de 15/07/2013 à 01/08/2017, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, de acordo com a NR 15 em seu Anexo 1 (ruído) da Portaria 3.214 / 78 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Anexo IV da Lei 3.048 / 99, e Decreto 53.831 / 1964, ensejando uma classificação da atividade como especial (25 anos) para fins de concessão de aposentadoria especial.

Vibração: As atividades de (Autor) nas dependências da (empresa), de 17/07/2013 a 01/08/2017, SÃO CONSIDERADAS INSALUBRES, de acordo com a NR 15 em seu Anexo 8 (vibração) da Portaria 3.214 / 1978 do Ministério do Trabalho, bem como em relação ao Anexo IV da Lei 3.048 / 1999, e Decreto 53.831 / 1964, ensejando uma classificação como especial (25 anos) para fins de concessão de aposentadoria especial, até 13/08/2014 [22] .

Sendo assim, uma vez comprovada a insalubridade (vibração de corpo inteiro – VCI) e ou agente ruído ruído na perícia realizada, restará a patente do reconhecimento do seguro ao direito a Aposentadoria Especial dos profissionais do transporte.

5. DOS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE INSS

                 O requerimento administrativo no caso dos trabalhadores do transporte coletivo deve estar instruído com os documentos pessoais do seguro (RG e CPF), comprovante de residência atualizado (com no máximo seis meses de dados do requerimento), certidão de casamento ou nascimento de filhos, carteiras de trabalho (CTPS), esta deve estar digitalizada na íntegra, inclusive com as folhas de anotação ao final.

               Além dos documentos identificados é imprescindível juntar os laudos técnicos, PPPs- Perins Profissiográficos Previdenciários, LTCAT – laudo técnico de condições ambientais do trabalho e holerites constando os acréscimos de insalubridade e / ou periculosidade se segurado possuir.

                Em relação aos PPPs- Perins Profissiográficos Previdenciários, é necessário fazer uma análise minuciosa do referido documento antes de juntar ao requerimento administrativo, para verificar se o mesmo atende a todos os requisitos legais exigidos.

Isso porque, na maioria das vezes as empresas entregam os laudos com erros em relação aos dados de emissão, desligamento da empresa, função, sem assinatura do responsável, sem preencher certos, sem utilizar a técnica utilizada para verificação / constatação dos agentes nocivos e em alguns casos as empresas sequer descrevem a integralidade das atividades exercidas pelo funcionário.

 Nestes cases antes de se juntar o laudo perante autarquia é importante solicitando a retificação do documento a empresa responsável.

Importante ressaltar que toda tratativa com a empresa sempre deve ocorrer de forma expressa, ou seja, por e-mail ou notificação, pois em caso de recusa ou segurança pode se resguardar posteriormente.

Por outro lado, existem casos em que as empresas omitem a verdade em relação à insalubridade e nocividade do ambiente de trabalho.

Diante desta situação é importante solicitando no requerimento administrativo o pedido de Inspeção no Local de Trabalho, para obrigatoriedade do ruído e da vibração de corpo inteiro – VCI nos termos da Resolução 485/2015 e artigos 298 e 299 da IN 77/2015.

No entanto, a autarquia em alguns casos se recusa em realizar uma Inspeção no Local de Trabalho, ocorrendo situação, cabem duas opções ao seguro, necessariamente ele pode interpor recurso à junta de recursos a fim de insistir na realização da prova, porém os recursos na via administrativa em regra são morosos para promoção.

A segunda opção é o segurado entrar na Justiça Federal com uma ação declaratória e condenatória para realização de perícia e reconhecimento da aposentadoria especial, porém é importante destacar que a competência na Justiça Federal se define pelo valor da causa.

Assim, sendo inferior a 60 (sessenta recompensa) o valor da ação a competência será exclusiva dos Juizados Especiais Federais, os quais não podem realizar a prova pericial no local de trabalho diante de sua complexibilidade.

Neste caso, o ideal é o seguro recorrer na via administrativa e aguardar a realização da prova e em caso de indeferimento ao menos no prazo de espera do recurso da causa pode ultrapassar o valor da alçada dos juizados especiais federais, para posterior ajuizamento em Uma Vara Federal onde poderá ser realizada conforme as necessidades.

5.1 DOS DOCUMENTOS E REQUISITOS PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO

O Ajuizamento da ação para concessão de Aposentadoria Especial depende do requerimento administrativo, trata-se do requisito necessário para a condição da ação (interesse de agir), sendo este inclusive entendimento do STF [23] .

Sendo assim, se faz necessário primeiro entrar com o requerimento administrativo e aguardar a decisão de deferimento ou indeferimento do benefício, em caso de indeferimento deve-se ajuizar ação judicial.

No que tange aos documentos para ajuizamento da ação são os documentos pessoais do seguro (RG e CPF), comprovante de residência atualizado (com no máximo seis meses de dados do requerimento), certidão de casamento ou nascimento de filhos, carteiras de trabalho, esta deve estar digitalizada na íntegra, inclusive, com as folhas de anotação ao final.

Laudos técnicos, PPPs- Perins Profissiográficos Previdenciários, LTCAT – laudo técnico de condições ambientais do trabalho e holerites constando os acréscimos de insalubridade e / ou periculosidade se segurado possuir, processo administrativo, decisão de indeferimento do requerimento administrativo, das parcelas vencidas e vincendas, procuração, termo de renúncia, caso seja entrado com ação no juizado, declaração de gratuidade, caso seja necessário a gratuidade da justiça, além de outros documentos que se fizerem passarem a depender do caso em concreto.

Lembrando que o prazo de resposta do INSS após entrada do requerimento administrativo é de 30 dias, prazo este que pode ser prorrogado por igual período, e somente mediante motivo justificado (artigos 48, 49 e 59, §1º da Lei 9.784 / 1999). Escoado o referido prazo ou seguro pode entrar com a ação judicial, não sendo necessário indeferimento expresso ou esgotamento da via administrativa.

Contudo existe juízes que entendem que se faz necessário aguardar a decisão da autarquia e acabam suspendendo o processo, neste caso o segurado pode impetrar um mandado de segurança para prosseguimento do feito, outros julgadores acabam indeferindo inicial, cabendo nesta situação ao segurado requerido da sentença, postulando sua anulação e prosseguimento do feito.

6. QUAIS MEDIDAS AS EMPRESAS DEVEM TOMAR PARA PREVENÇÃO OU REDUÇÃO DOS AGENTES INSALUBRES (RUÍDO E VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO – VCI)

 Como se viu anteriormente, destaque-se a condição insalubre caso seja superado o limite de exposição ocupacional de vibração e ruído, bem como a exposição a tais agentes gera uma série de moléstias aos trabalhadores, como problemas de coluna, problemas sensoriais e motores ( adormecimento, formigamento), problemas no sistema nervoso, dentre outros.

Sendo assim, como empresas que atuam neste ramo de atividade investir em programas de prevenção de acidentes de trabalho e realizar uma forte campanha em relação à saúde e segurança do emprego, bem como fornecer equipamentos de proteção (IPIS).

Além disso, é de grande importância a melhoria nos equipamentos, manutenções periódicas dos caminhões, ônibus, máquinas, a depender da atividade, implantação de períodos de repousos para evitar exposição contínua e rotatividade entre os empregados são alguns dos pontos que devem ser verificados pelos empregadores , para atenuar a exposição aos agentes insalubres, pois a mais disponibilização de EPIs não afasta insalubridade.

Neste sentido:

TRT-PR-31-01-2017 INSALUBRIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. AGENTE INSALUBRE VIBRAÇÃO. LIMITES DE TOLERÂNCIA ULTRAPASSADOS. INEFICÁCIA DOS EPIS. DEVIDO ADICIONAL. Constatou-se, por meio do adequado laudo pericial, que o autor, na função de motorista de caminhão, estava sujeito à vibração acima dos limites de tolerância nas normas regulamentadoras, situação que caracteriza insalubridade em grau médio. Ainda que comprovada a entrega – e utilização – de EPIs, constituídos unicamente de protetores auriculares e sapatos de segurança, não são aptos a neutralizar o agente insalubre vibração, conforme expressamente esclarecido pelo perito, não existindo EPIs anti-vibração desejados de proteger os trabalhadores , de forma a reduzir a exposição a nível abaixo dos limites de tolerância, como ocorre, por exemplo, com os protetores auriculares em relação ao ruído. Adicional de insalubridade devido. Pena empunhada. TRT-PR-01300-2015-562-09-00-9-ACO-02862-2017 – 6A. TURMA
Relator: SUELI GIL EL RAFIHI, Publicado no DEJT em 31-01-2017 
(grifo nosso) [24] .

Outra sugestão é ao admitir um novo requerimento de seu histórico clínico de doença que ao contato com o agente de vibração pode prejudicar ou agravar sua condição física, evitando, se for o caso, a sua contratação (MARTINS, 2020?).

Solicitar que seja feita a verificação da exposição ao agente de vibração junto ao Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) é essencial.

Tais atitudes podem evitar uma condenação em dano moral por descuido e desinteresse com a saúde do emprego, visto o empregador fazer o que está ao seu alcance para propiciar um ambiente de trabalho seguro aos seus colaboradores (MARTINS, 2020?).

7. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Neste trabalho objetivou-se entendre quais são as dificuldades encontradas pelos trabalhadores expostos à vibração de corpo inteiro (VCI) e ao ruído, em especial às funções de motoristas e cobradores de ônibus na concessão da Aposentadoria Especial, com enfoque nas ocupacionais oriundas da exposição e as principais mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019.

Durante o estudo foi possível compreender que a Aposentadoria Especial é uma espécie de benefício previdenciário concedido a seus segurados que exercem atividade em ambiente de trabalho com exposição a agentes nocivos prejudiciais à saúde e integridade física. Referido benefício será concedido aos quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição à Previdência Social, desde que cumpra as exigências em lei. Essa expressiva redução no tempo de contribuição se dá pela exposição de seus segurados locais de trabalho insalubre, perigoso ou penoso de acordo com a atividade profissional.

Durante estudo também identificou se os primeiros sinais da Aposentadoria Especial foram identificados na história com a criação da proteção aos ferroviários, que posteriormente foi estendida aos portuários e marítimos e aos trabalhadores dos serviços telegráficos e radiográficos.

Em relação ao reconhecimento da atividade exercida sob condições especiais (insalubres e penosas) pelos trabalhadores do transporte, em especial pelos motoristas e cobradores de ônibus, constatou-se que a dificuldade no reconhecimento do direito está associada às exigências da autarquia previdenciária, pois até 28.04 .1995 a mesma reconhecida em grande parte a atividade como sendo especial por enquadramento de categoria profissional. Após esse período a autarquia previdenciária disciplina o reconhecimento do direito, devido às exigências de documentos comprobatórios.

Contudo, no decorrer do trabalho verificou-se que as exigências do INSS não são as únicas dificuldades encontradas pelos trabalhadores do reconhecimento do direito.

Tendo em vista que as alterações legislativas previdenciárias no decorrer dos anos em especial como as mudanças trazidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 impõe regras mais restritivas que dificultam e postergam o acesso ao benefício da Aposentadoria Especial.

Além disso, os documentos comprobatórios (Laudos técnicos, PPPs- Perins Profissiográficos Previdenciários, LTCAT – laudo técnico de condições ambientais do trabalho), são fornecidos pelas empresas, ou seja, pelos empregadores, os quais em muitos casos fornecem documentos que não atendem como exigências legais por estarem incompletos ou eivados de erros, e, ainda, não constam o agente físico vibração de corpo inteiro (VCI) e o agente ruído ou em outros casos a insalubridade é apresentada abaixo dos limites de impostos permitidos pelo Ministértio do Trabalho e Emprego, o que significa dizer que os empregadores omitem a verdade.

Tais hipóteses dificultam o reconhecimento do direito aos trabalhadores que laboram expostos ao agente físico de vibração do corpo inteiro (VCI) e o agente ruído, eis que a perícia para avaliação de tais agentes envolvem alto custo e por conta na maioria dos casos os segurados não obrigatórios de recursos para custear uma perícia particular e dependente da entidade no local do trabalho a ser realizada pela autarquia previdenciária ou mediante uma perícia judicial.

Surgindo então mais uma dificuldade ao segurado no reconhecimento do direito, pois nos casos em que autarquia previdenciária nega a realização de realização no local de trabalho, cabe ao segurado interpor recurso na junta de recursos do INSS e aguardar o deslinde da situação, o qual pode demorar meses ou até anos.

Além das dificuldades já destacadas foi possível constatar com o estudo feito que o ajuizamento da ação também é mais uma dificuldade dos profissionais do transporte expostos aos agentes físicos de vibração e ruído, pois em muitos casos a perícia é indispensável para comprovação da exposição prejudicial à saúde , porém na Justiça Federal a competência se define pelo valor da causa.

O que significa dizer que as ações que não excedem a sessenta taxas relativas obrigatoriamente devem ser ajuizadas nos juizados especiais federais os quais não comportam a realização de perícias complexas, como o caso da análise do ruído e vibração, surgindo um empasse para o segurado, que às vezes se vê obrigado a esgotar a via técnica de recurso para que seja feita a realização no local de trabalho antes de adentrar com ação judicial ou tende aguardar para propor a ação para o valor da causa ultrapasse alçada do juizado.

No percurso do presente trabalho constatou-se também que a exposição ocupacional continuada às vibrações de corpo inteiro (VCI) e ruído dos trabalhadores do transporte pode causar sérios prejuízos à saúde, sendo que a patologia mais comum relacionada à VCI são os problemas relacionados à lombar , como lombalgia (CID M54.5), caso não haja o controle dos riscos e a proteção pelas empresas.

Tendo em vista o exposto, entende-se que são muitas as dificuldades encontradas pelos trabalhadores expostos às vibrações de corpo inteiro (VCI) e ao agente ruído na concessão da Aposentadoria Especial, seja por conta das exigências exigidas pela autarquia previdenciária, pelas mudanças legislativas que restringiram e postergaram a concessão do benefício, pela ausência de informações das empresas no preenchimento dos documentos, pela complexibilidade e obtenção na realização da perícia para fins de constatação da exposição aos agentes penosos, razão pela qual são recursos administrados e principalmente judicias para comprovação da insalubridade e reconhecimento do direito, fazendo com que muitos segurados desistam do benefício da Aposentadoria Especial e optem por outra modalidade de aposentadoria.

8. REFERÊNCIAS

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AMADO, Frederico.  Curso de Direito e Processo Previdenciário . Salvador. Editora JusPodivm. 6ª ed. 2015

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____________________. Avaliação da transmissibilidade da vibração em bancos de motoristas de ônibus urbanos : um enfoque no conforto e na saúde.  Revista Brasileira de Engenharia Biomédica , v.18, n1, p.31-38, jan./abr.2002.

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[1] Lei nº 3.807 de 26/08/1960 – construída sobre a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS), normas criadas para amparar os segurados e dependentes dos vários institutos de classe existentes

[2] Lei 3.807 de 26/08/1960 – construída sobre a Lei Orgânica da Previdência Social (LOPS) criou normas para amparar os segurados e dependentes dos vários institutos de classe existentes.

[3] Disponível em:> https://www2.camara.leg.br/legin/fed/consti/1988/constituicao-1988-5-outubro-1988-322142-publicacaooriginal-1-pl.html > Acesso em 15 /mar.2021.

[4] Disponível em:> http://www.planalto.gov.br/ > Acesso em 15 / mar. 2021.

[5] Disponível em:> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/emendas/emc/emc20.htm > Acesso em 20 / mar.2021.

[6] Disponível em:> http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm > Acesso em: 25 / mar. 2021.

[7] Disponível em:> http://www.radarprev.com.br/enunciados > Acesso em 30 / mar. 2021.

[8] Disponível em:> https://jurisprudencia.trf4.jus.br/ > Acesso em 30 / mar. 2021.

[9] Disponível em:> https://www.anamt.org.br/portal/2014/03/02/portaria-no-1-297-de-13-de-agosto-de-2014/ > Acesso em 30 / mar.2021.

[10] Tabela Disponível em:> file: /// G: /ESCRIT%C3%93RIO/CLIENTES/PREVIDENCI%C3%81RIO/POS-%20GRADUA%C3%87%C3%83O/MONOGRAFIA/FelipeBaffideCarvalhoCorr19.pdf > Acesso em: 02 / abr.2021.

[11] Disponível em: http://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/03/19/coronavirus-msp-diz-sindicato/ Acesso em: 01 / abrl. 2021.

[12] Disponível em:> https://g1.globo.com/sp/sao-paulo/noticia/2020/05/20/casos-de-coronavirus-entre-motoristas-e-cobradores-de-onibus-de -sp-passam-de-130-diz-sindicato.ghtml > Acesso em: 01 / abri.2021.

[13] Disponível em:> https://www.bemparana.com.br/noticia/mais-de-300-trabalhadores-essenciais-ja-morreram-por-covid-19-no-parana#.YGXMW-hKiSk > Acesso em: 01 / abr. 2021.

[14] Resolução 672/2020 / STF

[15] Disponível em:> https://www.gov.br/economia/ptbr/assuntos/noticias/2020/previdencia/dezembro/nota-tecnica-esclarece-sobre-caracterizacao-da-covid-19-como-doenca -ocupacional > Acesso em: 02 / abri.2021.

[16]A classificação da Segurança e Saúde Ocupacional – OSHA remete a quatro graus distintos: i) Risco muito alto de exposição: esse com alto potencial de contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19 durante procedimentos médicos, laboratoriais ou post-mortem, tais como : médicos, enfermeiras, dentistas, paramédicos, técnicos de enfermagem, profissionais que realizam exames ou coletam indivíduos e aqueles que realizam autopsias; (ii) Risco alto de exposição: profissionais que entram em contato com casos confirmados ou suspeitos de COVID-19, tais como fornecedores de insumos de saúde, e profissionais de apoio que entrem nos quartos ou ambientes onde eu ou estiveram presentes pacientes confirmados ou suspeitos, profissionais que realizam o transporte de pacientes, como ambulâncias, profissionais que trabalham no preparo dos corpos para cremação ou enterro; (iii)Risco mediano de exposição: profissionais que demandam o próximo contato (menos de 2 metros) com pessoas que podem estar infectadas com o novo coronavírus (SARS-coV-2) , mas que não são investigados casos suspeitos ou confirmados; que tem contato com viajantes que podem ter retornado de regiões de transmissão da doença (em áreas sem transmissão comunitária); que tem contato com o público em geral(escolas, ambientes de concentração grande de pessoas, grandes lojas de comércio comercial) (em áreas com transmissão comunitária); (iv) baixo risco de exposição: que não se aplica o caso de contato com casos suspeitos, que pode vir a contrair o vírus, que não tem contato (a menos de 2 metros) com o público; profissionais com contato mínimo com o público em geral e outros trabalhadores. (grifos acrescidos).

[17] A tese foi fixada nos seguintes termos: Decisão: O Tribunal, por maioria, fixou a seguinte tese de repercussão geral: “O artigo 927, parágrafo único, do Código Civil é compatível com o artigo 7º, XXVIII, da Constituição Federal , sendo constitucional a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidentes de trabalho, nos casos associados em lei, ou quando uma atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentando exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade “, Nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes (Relator), vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Celso de Mello.Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 12.03.2020.

[18] Disponível em:> http://www.tst.jus.br/jurisprudencia > Acesso em 02.04.2021.

[19] Disponível em:> INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO – ALERTA ÀS TRANSPORTADORAS | Becker (direitoempresarial.com.br) > Acesso em 03.04.2021.

[20] Conclusão do Laudo Judicial produzido nos autos do processo de nº 00018004020105020064 da 64º Vara do Trabalho de São Paulo.

[21] Conclusão do Laudo judicial produzido nos autos de nº 01803201004802000 que tramitou na 48ª Vara do Trabalho de São Paulo.

[22] Conclusão do Laudo anexo do Processo 5002838-17.2019.4.03.6183, que tramita na 7ª Vara da Previdenciária de São Paulo.

[23] RP 631.240 / MG.

[24] Disponível em:> INSALUBRIDADE POR VIBRAÇÃO – ALERTA ÀS TRANSPORTADORAS | Becker (direitoempresarial.com.br) > Acesso em 03.04.2021.

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  1. Depending on yourself to make the decisions can really be upsetting and frustrating. Many of us develop this ability over the course of our life. Frankly it takes more than just happening to happen.

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